TJCE 0629730-72.2017.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR PARA EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. CABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE HÁ ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A AUTORIZAR A PRETENDIDA EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, SEM A NECESSIDADE DE QUE SEJA PRESTADA CAUÇÃO. PARTE AUTORA ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. ART. 300, §1º, PARTE FINAL, DO CPC/15. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. In casu, a pretensão recursal é desconstituir a decisão de piso que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, condicionando a exclusão do nome da agravante do cadastro negativo SERASA e SPC à prestação de uma caução no valor de R$ 28.602,74 (vinte e oito mil, seiscentos e dois reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao valor contrato referido.
2. Sabe-se que a caução é medida que depende de alvedrio do Juiz, não se mostrando imprescindível quando a sua ausência não importar em prejuízo à outra parte, por risco de se ver frustrado eventual crédito que se apure na ação. Ou seja, a exigência de caução pelo Magistrado, para que defira liminar cautelar, insere-se no seu poder geral de cautela. Sua dispensa não se mostra descabida nem ilegal, máxime porque, se decorrerem prejuízos da execução da medida, o prejudicado tem direito à indenização fundada na responsabilidade objetiva. Portanto, o deferimento da cautelar sem a exigência de caução não ofende a legalidade.
3. Na hipótese em apreço, a exigência de prestação de caução mostra-se incompatível com o deferimento do benefício da justiça gratuita. A parte final do §1º, do art. 300, do CPC/15, faz ressalva de que poderá ser dispensada a caução "se a parte economicamente hipossuficientes não puder oferecê-la", e como, demonstrado nos autos, a demandante preencheu os requisitos necessários e obteve a gratuidade a seu favor. Ademais, não vislumbra-se na demanda em testilha que há indício de que a ausência de caução importe em risco à ré.
4. Desta feita, no caso, os elementos de prova disponíveis recomendam o afastamento da caução, sem prejuízo de que ela venha a ser deferida em um momento seguinte, diante de novos fatos e provas.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR PARA EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. CABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE HÁ ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A AUTORIZAR A PRETENDIDA EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, SEM A NECESSIDADE DE QUE SEJA PRESTADA CAUÇÃO. PARTE AUTORA ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. ART. 300, §1º, PARTE FINAL, DO CPC/15. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. In casu, a pretensão recursal é desconstituir a decisão de piso que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, condicionando a exclusão do nome da agravante do cadastro negativo SERASA e SPC à prestação de uma caução no valor de R$ 28.602,74 (vinte e oito mil, seiscentos e dois reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao valor contrato referido.
2. Sabe-se que a caução é medida que depende de alvedrio do Juiz, não se mostrando imprescindível quando a sua ausência não importar em prejuízo à outra parte, por risco de se ver frustrado eventual crédito que se apure na ação. Ou seja, a exigência de caução pelo Magistrado, para que defira liminar cautelar, insere-se no seu poder geral de cautela. Sua dispensa não se mostra descabida nem ilegal, máxime porque, se decorrerem prejuízos da execução da medida, o prejudicado tem direito à indenização fundada na responsabilidade objetiva. Portanto, o deferimento da cautelar sem a exigência de caução não ofende a legalidade.
3. Na hipótese em apreço, a exigência de prestação de caução mostra-se incompatível com o deferimento do benefício da justiça gratuita. A parte final do §1º, do art. 300, do CPC/15, faz ressalva de que poderá ser dispensada a caução "se a parte economicamente hipossuficientes não puder oferecê-la", e como, demonstrado nos autos, a demandante preencheu os requisitos necessários e obteve a gratuidade a seu favor. Ademais, não vislumbra-se na demanda em testilha que há indício de que a ausência de caução importe em risco à ré.
4. Desta feita, no caso, os elementos de prova disponíveis recomendam o afastamento da caução, sem prejuízo de que ela venha a ser deferida em um momento seguinte, diante de novos fatos e provas.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Caução / Contracautela
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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