main-banner

Jurisprudência


TJCE 0629731-57.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – PENAL E PROCESSUAL PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME NÃO TERIA ACONTECIDO – NEGATIVA DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ALEGANDO A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS – GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO IMPUTADO – DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA EXTENSÃO. 1. Não carece de fundamento a decisão que, concretamente, justifica a necessidade da prisão após destacar a prova de materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. 2. Inexiste constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, motivos suficientes para justificar a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, ancorando-se nos ditames do artigo 312, do CPP. 3. O habeas corpus, apesar de tratar-se de remédio heroico de amplas possibilidades e reconhecida dimensão, não se presta como solução de todo e qualquer mal processual, sendo sua função primordial a salvaguarda da liberdade do indivíduo. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos. 5. Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. 6. Ordem parcialmente conhecida e denegada na extensão. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente a ordem, mas para denegá-la na extensão, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018. DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão