TJCE 0629731-57.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME NÃO TERIA ACONTECIDO NEGATIVA DE AUTORIA IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ALEGANDO A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR IMPOSSIBILIDADE RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO IMPUTADO DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA EXTENSÃO.
1. Não carece de fundamento a decisão que, concretamente, justifica a necessidade da prisão após destacar a prova de materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria.
2. Inexiste constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, motivos suficientes para justificar a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, ancorando-se nos ditames do artigo 312, do CPP.
3. O habeas corpus, apesar de tratar-se de remédio heroico de amplas possibilidades e reconhecida dimensão, não se presta como solução de todo e qualquer mal processual, sendo sua função primordial a salvaguarda da liberdade do indivíduo.
4. A existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
5. Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
6. Ordem parcialmente conhecida e denegada na extensão.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente a ordem, mas para denegá-la na extensão, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME NÃO TERIA ACONTECIDO NEGATIVA DE AUTORIA IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ALEGANDO A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR IMPOSSIBILIDADE RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO IMPUTADO DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA EXTENSÃO.
1. Não carece de fundamento a decisão que, concretamente, justifica a necessidade da prisão após destacar a prova de materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria.
2. Inexiste constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, motivos suficientes para justificar a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, ancorando-se nos ditames do artigo 312, do CPP.
3. O habeas corpus, apesar de tratar-se de remédio heroico de amplas possibilidades e reconhecida dimensão, não se presta como solução de todo e qualquer mal processual, sendo sua função primordial a salvaguarda da liberdade do indivíduo.
4. A existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
5. Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
6. Ordem parcialmente conhecida e denegada na extensão.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente a ordem, mas para denegá-la na extensão, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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