TJCE 0629737-64.2017.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se é cabível a imissão de posse do imóvel e se há direito de retenção dos recorrentes em decorrência das benfeitorias feitas no imóvel.
2. Demonstrado que o autor adquiriu o bem em razão de leilão público e que, desde então, encontra-se alijado da posse do respectivo imóvel, a imissão de posse mostra-se impositiva.
3. No caso em comento, não se verifica a existência de boa-fé dos recorrentes, já que a presente demanda decorre de uma execução de uma cédula de crédito industrial com garantia hipotecária, na qual os agravantes são intervenientes hipotecantes, logo detinham conhecimento da situação do imóvel.
4. Ademais, nos termos do art. 1.474 do Código Civil, há a clara previsão de que a hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel, logo o pleito dos recorrentes não pode ser acolhido por existir clara previsão legal em sentido contrário, senão, veja-se: Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
5. Assim, não sendo de boa-fé a posse dos recorrentes, não devem ser indenizadas as benfeitorias úteis alegadamente realizadas no imóvel, e tampouco podem ser levantadas as voluptuárias, ficando seu direito restrito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, nos termos do art. 1.220 do Código Civil, verbis: Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
6. Assim sendo, resta evidente que o possuidor de má-fé não detém o direito a indenização das benfeitorias úteis e voluptuárias e, muito menos, o direito de retenção, seja por benfeitorias anteriores, seja por posteriores à adjudicação, entretanto, apenas como obter dictum, cumpre ressaltar que os agravantes conservam o direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias.
7. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0629737-64.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se é cabível a imissão de posse do imóvel e se há direito de retenção dos recorrentes em decorrência das benfeitorias feitas no imóvel.
2. Demonstrado que o autor adquiriu o bem em razão de leilão público e que, desde então, encontra-se alijado da posse do respectivo imóvel, a imissão de posse mostra-se impositiva.
3. No caso em comento, não se verifica a existência de boa-fé dos recorrentes, já que a presente demanda decorre de uma execução de uma cédula de crédito industrial com garantia hipotecária, na qual os agravantes são intervenientes hipotecantes, logo detinham conhecimento da situação do imóvel.
4. Ademais, nos termos do art. 1.474 do Código Civil, há a clara previsão de que a hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel, logo o pleito dos recorrentes não pode ser acolhido por existir clara previsão legal em sentido contrário, senão, veja-se: Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
5. Assim, não sendo de boa-fé a posse dos recorrentes, não devem ser indenizadas as benfeitorias úteis alegadamente realizadas no imóvel, e tampouco podem ser levantadas as voluptuárias, ficando seu direito restrito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, nos termos do art. 1.220 do Código Civil, verbis: Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
6. Assim sendo, resta evidente que o possuidor de má-fé não detém o direito a indenização das benfeitorias úteis e voluptuárias e, muito menos, o direito de retenção, seja por benfeitorias anteriores, seja por posteriores à adjudicação, entretanto, apenas como obter dictum, cumpre ressaltar que os agravantes conservam o direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias.
7. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0629737-64.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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