TJCE 0629739-34.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
01. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os prazos processuais não podem ser avaliados com rigor absoluto, através de simples cálculo aritmético, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade, e sendo necessário estudo mais aprofundado de suas causas.
02. Em análise a cronologia dos atos processuais praticados tem-se que o processo encontra-se com tramitação regular, uma vez que já foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 12/03/2018. Desta forma, inexistente desídia do magistrado de piso na condução do processo, não restando configurado o excesso de prazo apontado, por haver audiência próxima a se realizar.
03. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0629739-34.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
01. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os prazos processuais não podem ser avaliados com rigor absoluto, através de simples cálculo aritmético, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade, e sendo necessário estudo mais aprofundado de suas causas.
02. Em análise a cronologia dos atos processuais praticados tem-se que o processo encontra-se com tramitação regular, uma vez que já foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 12/03/2018. Desta forma, inexistente desídia do magistrado de piso na condução do processo, não restando configurado o excesso de prazo apontado, por haver audiência próxima a se realizar.
03. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0629739-34.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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