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Jurisprudência


TJCE 0629739-34.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 01. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os prazos processuais não podem ser avaliados com rigor absoluto, através de simples cálculo aritmético, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade, e sendo necessário estudo mais aprofundado de suas causas. 02. Em análise a cronologia dos atos processuais praticados tem-se que o processo encontra-se com tramitação regular, uma vez que já foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 12/03/2018. Desta forma, inexistente desídia do magistrado de piso na condução do processo, não restando configurado o excesso de prazo apontado, por haver audiência próxima a se realizar. 03. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0629739-34.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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