TJCE 0629745-41.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64/STJ. 2. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. TESE JÁ REBATIDA EM OUTRO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, tal qual se infere das informações prestadas e da consulta aos autos agtravés do sistema processual Sproc deste Egrégio Tribunal.
2. Apreende-se das informações prestadas pelo Magistrado a quo que, apesar do vasto elastecimento temporal (22 meses), contrariamente ao exposto em sede liminar, não há desídia por parte da autoridade dita coatora diante dos constantes esforços para que o processo tenha trâmite regular, não verifico constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a ser reparado.
3. A ação penal claramente revela complexidade, porquanto a espécie trata de um crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/03), além de ter pluralidade de réus (dois), sendo necessário, inclusive, expedição de cartas precatórias (cerca de 10) para a oitiva de testemunhas e dos próprios acusados, bem como mediante a necessidade de julgamento de vários pedidos de relaxamento de prisão (três), de modo a justificar-se maior delonga no encerramento dos atos processuais, não havendo que se falar em constrangimento ilegal imputável ao Estado-Juiz acerca do julgamento do feito. Tal quadro atrai a Súmula n.º 15 deste Tribunal de Justiça: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.".
4. Sendo o atraso na conclusão do feito decorrente também da necessidade de se atender às diligências requeridas pela defesa (como bem se apreende também das informações prestadas pela autoridade impetrada), incide-se a Súmula n.º 64 do Superior Tribunal de Justiça: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.".
5. Por fim, analisando os autos, verifico que a presente ordem veicula pedido igual àquele contido em outro mandamus previamente distribuído para esta relatoria, no caso o Habeas Corpus nº 0622950-19.2017..8.06.0000, no que se refere à aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, cuja ordem restou denegada em 04 de julho de 2017.
6. Assim, a despeito da constatação de um elastecimento temporal grande, não se deve revogar a prisão preventiva para que os acusados respondam ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura dos pacientes, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
7. Recomendo, portanto, à autoridade impetrada, que envide esforços para imprimir maior celeridade ao feito, principalmente em relação à conclusão da fase instrutória, tendo em vista tratar-se de processo com réus presos por longo período.
8. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629745-41.2017.8.06.0000, formulado por George Henrique Araújo Peixoto e Evandro Moreira da Rocha Araújo, em favor de Roberto Fernandes da Silva e Francisco Silva Conceição, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Horizonte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Recomendo, portanto, à autoridade impetrada, que envide esforços para imprimir maior celeridade ao feito, principalmente em relação à conclusão da fase instrutória, tendo em vista tratar-se de processo com réus presos por longo período.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64/STJ. 2. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. TESE JÁ REBATIDA EM OUTRO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, tal qual se infere das informações prestadas e da consulta aos autos agtravés do sistema processual Sproc deste Egrégio Tribunal.
2. Apreende-se das informações prestadas pelo Magistrado a quo que, apesar do vasto elastecimento temporal (22 meses), contrariamente ao exposto em sede liminar, não há desídia por parte da autoridade dita coatora diante dos constantes esforços para que o processo tenha trâmite regular, não verifico constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a ser reparado.
3. A ação penal claramente revela complexidade, porquanto a espécie trata de um crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/03), além de ter pluralidade de réus (dois), sendo necessário, inclusive, expedição de cartas precatórias (cerca de 10) para a oitiva de testemunhas e dos próprios acusados, bem como mediante a necessidade de julgamento de vários pedidos de relaxamento de prisão (três), de modo a justificar-se maior delonga no encerramento dos atos processuais, não havendo que se falar em constrangimento ilegal imputável ao Estado-Juiz acerca do julgamento do feito. Tal quadro atrai a Súmula n.º 15 deste Tribunal de Justiça: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.".
4. Sendo o atraso na conclusão do feito decorrente também da necessidade de se atender às diligências requeridas pela defesa (como bem se apreende também das informações prestadas pela autoridade impetrada), incide-se a Súmula n.º 64 do Superior Tribunal de Justiça: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.".
5. Por fim, analisando os autos, verifico que a presente ordem veicula pedido igual àquele contido em outro mandamus previamente distribuído para esta relatoria, no caso o Habeas Corpus nº 0622950-19.2017..8.06.0000, no que se refere à aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, cuja ordem restou denegada em 04 de julho de 2017.
6. Assim, a despeito da constatação de um elastecimento temporal grande, não se deve revogar a prisão preventiva para que os acusados respondam ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura dos pacientes, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
7. Recomendo, portanto, à autoridade impetrada, que envide esforços para imprimir maior celeridade ao feito, principalmente em relação à conclusão da fase instrutória, tendo em vista tratar-se de processo com réus presos por longo período.
8. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629745-41.2017.8.06.0000, formulado por George Henrique Araújo Peixoto e Evandro Moreira da Rocha Araújo, em favor de Roberto Fernandes da Silva e Francisco Silva Conceição, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Horizonte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Recomendo, portanto, à autoridade impetrada, que envide esforços para imprimir maior celeridade ao feito, principalmente em relação à conclusão da fase instrutória, tendo em vista tratar-se de processo com réus presos por longo período.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Horizonte
Comarca
:
Horizonte
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