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Jurisprudência


TJCE 0629755-85.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. PLEITO DE SOLTURA. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DA RÉ AOS CUIDADOS DE GENITORA IDOSA. QUESTÃO QUE NÃO ENSEJA DIREITO SUBJETIVO À LIBERDADE PROVISÓRIA, NEM MESMO À APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 318, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA ACUSADA AOS CUIDADOS DE SUA MÃE. Ordem conhecida e denegada. 1. No decisum pelo qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, bem como naquele pelo qual foi mantida a segregação excepcional, além de demonstrada a existência de fumus comissi delicti, evidenciou-se a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública através das circunstâncias do crime, notadamente em face da quantidade total de substância entorpecente apreendida (aproximadamente 20kg de maconha), além de uma balança de precisão, situação fática que traduz indícios de envolvimento profundo da paciente com a narcotraficância. Pondere-se, aliás, que há testemunhos no sentido de que foram encontrados, na mochila transportada pela acusada, 3,5 kg (três quilos e quinhentos gramas) de maconha com o mesmo "selo de identificação" que tinham as drogas apreendidas em operação policial realizada no dia anterior, o que, ainda segundo a inicial delatória, comprovaria que os acusados integram a mesma "organização criminosa". 2. Quanto ao alegado fato de que a paciente possui condições pessoais favoráveis, de se ressaltar que tal fato não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, pois que existem elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual destacado na decisão vergastada. 3. Lado outro, além de inexistir direito subjetivo de liberdade ou ainda previsão legal expressa acerca da possibilidade de concessão de prisão domiciliar para prestação de cuidados a ascendentes idosos, não seria possível sequer utilizar-se de analogia para se proceder ao exame desse benefício à luz do art. 318, III, do Código de Processo Penal, já que não há comprovação acerca da imprescindibilidade daquela aos cuidados da mãe, a qual é, deveras, idosa, portadora de glaucoma e refluxo faringolaríngeo, havendo comprovação acerca da requisição de exames para investigação de cardiopatia e mal de Alzheimer. 4. De fato, a documentação não se mostra idônea a comprovar ser a acusada a única parente responsável e capaz de velar por sua genitora, o que afasta a possibilidade de concessão, ainda que analógica, de qualquer benefício. 5. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0629755-85.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco José Teixeira da Costa, em favor de Charlene de Mesquita Ferreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 18 de abril de 2018. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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