TJCE 0629762-77.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO E ACESSO AOS AUTOS. PREJUDICIALIDADE. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA COM ACESSO ÀS PARTES. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DO DECRETO CAUTELAR. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de Habeas Corpus Preventivo para que seja expedido salvo-conduto a fim de preservar o direito fundamental da liberdade física da paciente, nos termos do art. 660, § 4º do CPP, bem como pedido de acesso aos autos investigatórios contra a paciente.
2. Na hipótese, conforme informações prestadas pelo magistrado a quo, bem como consulta realizada no sistema processual e obtidas mediante contato com a Vara Única da Comarca de Fortim, foi oferecida denúncia contra a paciente, bem como decretada sua prisão preventiva, encontrado-se os autos disponibilizados para as partes.
3. Ausente documento essencial à análise do writ, impossível seu conhecimento.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime em NÃO CONHECER da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO E ACESSO AOS AUTOS. PREJUDICIALIDADE. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA COM ACESSO ÀS PARTES. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DO DECRETO CAUTELAR. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de Habeas Corpus Preventivo para que seja expedido salvo-conduto a fim de preservar o direito fundamental da liberdade física da paciente, nos termos do art. 660, § 4º do CPP, bem como pedido de acesso aos autos investigatórios contra a paciente.
2. Na hipótese, conforme informações prestadas pelo magistrado a quo, bem como consulta realizada no sistema processual e obtidas mediante contato com a Vara Única da Comarca de Fortim, foi oferecida denúncia contra a paciente, bem como decretada sua prisão preventiva, encontrado-se os autos disponibilizados para as partes.
3. Ausente documento essencial à análise do writ, impossível seu conhecimento.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime em NÃO CONHECER da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Temporária
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortim
Comarca
:
Fortim
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