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Jurisprudência


TJCE 0629799-07.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, C/C 40, VI E 35, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE ILEGALIDADE DE AUTUAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL, DURANTE A ABORDAGEM AO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS INCOMPATÍVEIS COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. PACIENTE JÁ SE ENCONTRAVA, A POUCO MAIS DE TRÊS MESES, SOB LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDA EM AÇÃO PENAL ANTERIOR A QUE RESPONDE POR CRIME DE TRÁFICO E RESISTÊNCIA PERANTE O MESMO JUÍZO PROCESSANTE E DIANTE DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUSBTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. 1. Impossível o exame meritório das teses de negativa de autoria e de ilegalidade de autuação dos policiais civis por ocasião da prisão flagrancial, por se tratar de matérias que demandam exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus o instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável idônea a oferecer-lhes suporte, o que não é o caso. 2. A decisão pela qual se decretou a prisão preventiva do paciente, encontra-se devidamente fundamentada, eis que bem demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade refletida através das circunstâncias do delito, diante da quantidade e do potencial lesivo das substâncias entorpecentes apreendidas (6.150g de maconha, 500g de cocaína, além de três balanças de precisão, consoante Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 29). 3. Acerca do periculum libertatis, a autoridade impetrada bem evidenciou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante do fato de que o paciente, fora preso anteriormente (a pouco mais de três meses), acusado da prática de crimes de tráfico de drogas e de resistência, tendo sido beneficiado com liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares, em ação penal em tramitação no mesmo Juízo processante, situação que demonstra o risco concreto de reiteração delitiva. 4. Com efeito, evidenciada a periculosidade, resta justificada a necessidade da segregação acautelatória a bem da ordem pública. 5. Ressalte-se que a eventual existência de condições pessoais favoráveis, ainda que comprovada, não autorizaria, por si só, a revogação da prisão preventiva, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. 6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629799-07.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Wilk Thiago da Silva Almeida, em favor de José Ygor da Silva Vieira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão cognoscível, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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