TJCE 0629816-43.2017.8.06.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO DO ART. 313, I DO CPP. PENA MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. PACIENTE QUE OSTENTA CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1 - Busca o Impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja relaxada a prisão preventiva do Paciente, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea do decreto cautelar.
2 No caso, restou evidenciado que está sendo atribuído ao Paciente crime cuja pena máxima é inferior a 04 (quatro) anos, restando desatendido o requisito objetivo previsto no art. 313, I do CPP.
3 - A prisão preventiva só é admissível em casos extremos, dada a preponderância do princípio da presunção de inocência, exigindo-se, para a sua decretação, fundamentos convincentes, em dados concretos extraídos do processo, em razão da necessidade de motivação das decisões judiciais. Inteligência dos arts. 93, inc. IX, da CF/88, e 315 do CPP.
4 - Na hipótese, a autoridade coatora não declinou elementos concretos e individualizados capazes de comprovar a imprescindibilidade da medida cautelar extrema, fundamentando-se o decreto prisional no fato de o Paciente responder a uma ação penal;
5 No caso, restou comprovada a primariedade do Paciente, o qual ostenta condições subjetivas favoráveis.
6 - Ante a ausência do requisito objetivo e a evidente carência de fundamentação na decisão impugnada, tem-se por configurado o constrangimento ilegal, devendo, pois, o presente writ ser concedido, a fim de a prisão do Paciente seja relaxada.
7 - Em observância aos princípios da adequação e da necessidade, previstos no art. 282 do CPP, entendo conveniente determinar ao Paciente o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
8 - Ordem concedida em parte, para imposição das medidas cautelares previstas nos incs. I, IV e V, do art. 319, do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus para EM PARTE CONCEDÊ-LA, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO DO ART. 313, I DO CPP. PENA MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. PACIENTE QUE OSTENTA CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1 - Busca o Impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja relaxada a prisão preventiva do Paciente, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea do decreto cautelar.
2 No caso, restou evidenciado que está sendo atribuído ao Paciente crime cuja pena máxima é inferior a 04 (quatro) anos, restando desatendido o requisito objetivo previsto no art. 313, I do CPP.
3 - A prisão preventiva só é admissível em casos extremos, dada a preponderância do princípio da presunção de inocência, exigindo-se, para a sua decretação, fundamentos convincentes, em dados concretos extraídos do processo, em razão da necessidade de motivação das decisões judiciais. Inteligência dos arts. 93, inc. IX, da CF/88, e 315 do CPP.
4 - Na hipótese, a autoridade coatora não declinou elementos concretos e individualizados capazes de comprovar a imprescindibilidade da medida cautelar extrema, fundamentando-se o decreto prisional no fato de o Paciente responder a uma ação penal;
5 No caso, restou comprovada a primariedade do Paciente, o qual ostenta condições subjetivas favoráveis.
6 - Ante a ausência do requisito objetivo e a evidente carência de fundamentação na decisão impugnada, tem-se por configurado o constrangimento ilegal, devendo, pois, o presente writ ser concedido, a fim de a prisão do Paciente seja relaxada.
7 - Em observância aos princípios da adequação e da necessidade, previstos no art. 282 do CPP, entendo conveniente determinar ao Paciente o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
8 - Ordem concedida em parte, para imposição das medidas cautelares previstas nos incs. I, IV e V, do art. 319, do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus para EM PARTE CONCEDÊ-LA, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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