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Jurisprudência


TJCE 0629825-05.2017.8.06.0000

Ementa
Processo: 0629825-05.2017.8.06.0000/50000 - Agravo Agravantes: P & A Distribuidora e Consultoria Ltda - Me, Israel da Silva Martins e Pedro Henrique de Freitas Martins Agravados: Gracom Editora, Serviços e Franquia Ltda, Diego Silva Monteiro e Darvison Morais Valença AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA, RETIRADA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO DO CONTRATO. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS DA EXORDIAL EM SEDE RECURSAL. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA. AUSÊNCIA DOS RESQUISTOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I – Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por P & A DISTRIBUIDORA E CONSULTORIA LTDA - ME, ISRAEL DA SILVA MARTINS e PEDRO HENRIQUE DE FREITAS MARTINS, em face de decisão de fls. 526/530 exarada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Consignação em Pagamento nº 0175489-16.2017.8.06.0001 interposta em desfavor de GRACOM EDITORA, SERVIÇOS E FRANQUIA LTDA, DIEGO SILVA MONTEIRO e DARVISON MORAIS VALENÇA, a qual negou, o referido juiz, os pedidos liminares requestados na origem, de cancelamento do protesto efetuado pela Recorrida e de consignação em pagamento, por ausência de atendimento aos ditames do art. 300 do NCPC. Em linhas gerais, aduz a parte agravante, às fls. 01/25, que a decisão interlocutória impugnada é injusta e precipitada. Para tanto, afirmam que mantêm contrato de franquia com a empresa Agravada e esta, apesar de não cumprir todas as obrigações pactuadas, ao entregar material didático aquém do exigido, realizou protesto de dívida contratual, quando em trâmite acordo entabulado entre as partes para quitação dessa dívida, e à revelia do procedimento legal para tanto (sem prévia intimação). Afirmam também que se mantido o protesto em liça, corre risco de ter que encerrar suas atividades o que prejudicaria, diretamente, a empresa Agravada, bem como mais de quarenta famílias, com a perda de empregos.II - O deferimento da tutela de urgência prevista no novel Código, correspondente a então tutela antecipatória, decorre da livre convicção e prudente arbítrio do Juiz, mas, desde que satisfeitos os requisitos legais, quais sejam: "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", conforme disposto no art. 300, do Código de Processo Civil. Tais requisitos não se encontram presentes na hipótese. III - O poder discricionário do Magistrado, portanto, caracteriza-se pela liberdade de poder formular a si próprio uma norma de atuação, derivada de seu dever como órgão do Estado e do objeto a atingir, daí porque, a lei oferecendo parâmetros à atuação judicial, na verdade permite que o julgador dê à causa soluções diversas, outorgando-lhe, outrossim, um poder/dever de conteúdo discricionário, tanto no aspecto processual como jurisdicional. IV - Visualiza-se dos autos verdadeira inconsistência do direito alegado, já que não restou demonstrado sequer a negativa da empresa recorrida em receber o valor a que se dispôs a pagar, qual seja "(...) da dívida vencida, em única parcela, e vincenda, devidamente atualizadas nos moldes determinados no contrato de franquia (...)". Ora, se pretende a empresa agravante pagar o todo da dívida vencida, e parcela vincenda, não há necessidade de intervenção judicial para este ato, entendendo o Relator ser muito difícil, nos dias de hoje, uma empresa detentora de um crédito se negar a recebê-lo em sua totalidade e com as devidas atualizações.V – Acrescente-se que não há uma linha sequer acerca do valor que pretende a empresa recorrente depositar em consignação, bem como indicadores de que ele seria o correto e que, portanto, autorizaria a retirada das restrições no cadastro de inadimplentes. Ademais, o fato da inadimplência reconhecida pela empresa agravante, pelo menos nesse estágio processual, não autoriza a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, se tratando de livre exercício de um direito por parte da recorrida. VI - Já no que tange ao pedido de que "(...) a Agravada seja obrigada a manter o contrato de franquia em pleno funcionamento, em especial, que continue a vender seus materiais didáticos para a Agravante mediante a contrapartida pecuniária, de acordo com a praxe comercial existente entre as partes, qual seja, 50%(cinquenta por cento) na compra e 50%(cinquenta por cento) em 30(trinta) dias, permitindo-se que a Agravante continue com suas atividades normalmente", trata-se de medida totalmente incompatível com as conclusões anteriores, pois não há como obrigar a agravado a manter o fornecimento de materiais até mesmo se a situação de adimplência fosse verificada, à míngua de cláusula contratual neste sentido, ainda mais na hipótese de inadimplência reconhecida, como se apresenta o caso analisado. V - Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas pra LHE NEGAR PROVIMENTO, reconhecendo, ainda, prejuízo à análise do Agravo Interno. Fortaleza, 19 de junho de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Classe/Assunto : Agravo / Franquia
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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