TJCE 0629828-57.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADA. NÃO MAIS SUBSISTE MOTIVO PARA O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, considerando a desafetação do rito dos recursos repetitivos, no âmbito dos Recursos Especiais nº 1.438.263/SP e 1.361.799/SP, determinou o prosseguimento do feito, que até então encontrava-se sobrestado.
2. Em suas razões recursais, o agravante suscita a preliminar de suspensão do feito, sob o argumento de que o E. Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento dos processos que versem sobre o direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos Econômicos Bresser e Verão.
3. In casu, tem-se que os efeitos de sobrestamento da repercussão geral reconhecida nos Recursos Extraordinários nº 626.307 e 591.797, ambos da Relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, alcançam apenas as demandas em que se discute matéria constitucional relacionada ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos no Plano Econômico Collor I e nos Planos Bresser e Verão, estando excluídas "as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória".
4. Destaca-se que quanto à afetação da matéria relacionada à legitimação dos poupadores para o ajuizamento de cumprimento de sentença coletiva em face da instituição financeira ora agravante, no âmbito dos Recursos Especiais nº 1.438.263/SP e 1.361.799/SP, ambos da Relatoria do Exmo. Ministro Raúl Araújo Filho, deve ser consignado que os recursos foram desafetados em setembro de 2017, quando se ponderou que a temática já havia sido objeto de anterior deliberação daquela Corte Superior sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, da Relatoria do Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão. Deste modo, não mais subsiste motivo para o sobrestamento da ação.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão Mantida
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADA. NÃO MAIS SUBSISTE MOTIVO PARA O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, considerando a desafetação do rito dos recursos repetitivos, no âmbito dos Recursos Especiais nº 1.438.263/SP e 1.361.799/SP, determinou o prosseguimento do feito, que até então encontrava-se sobrestado.
2. Em suas razões recursais, o agravante suscita a preliminar de suspensão do feito, sob o argumento de que o E. Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento dos processos que versem sobre o direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos Econômicos Bresser e Verão.
3. In casu, tem-se que os efeitos de sobrestamento da repercussão geral reconhecida nos Recursos Extraordinários nº 626.307 e 591.797, ambos da Relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, alcançam apenas as demandas em que se discute matéria constitucional relacionada ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos no Plano Econômico Collor I e nos Planos Bresser e Verão, estando excluídas "as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória".
4. Destaca-se que quanto à afetação da matéria relacionada à legitimação dos poupadores para o ajuizamento de cumprimento de sentença coletiva em face da instituição financeira ora agravante, no âmbito dos Recursos Especiais nº 1.438.263/SP e 1.361.799/SP, ambos da Relatoria do Exmo. Ministro Raúl Araújo Filho, deve ser consignado que os recursos foram desafetados em setembro de 2017, quando se ponderou que a temática já havia sido objeto de anterior deliberação daquela Corte Superior sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, da Relatoria do Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão. Deste modo, não mais subsiste motivo para o sobrestamento da ação.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão Mantida
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Lavras da Mangabeira
Comarca
:
Lavras da Mangabeira