TJCE 0629838-04.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E RISCOS À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pela impetrante consiste na suposta carência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva da paciente.
2. Ao contrário do alegado pela impetrante, o título prisional impugnado está devidamente fundamentado.
3. Segundo os depoimentos do policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante da paciente e de seu comparsa, ambos haviam arremessado duas sacolas contendo quase 1 (um) quilo de maconha para o interior da Penitenciária Industrial do Cariri (PIRC). Ainda conforme o depoimento de um dos policiais militares, o companheiro da paciente já havia sido visto procedendo da mesma maneira 15 (quinze) dias antes da prisão. Naquela oportunidade, o mesmo conseguiu fugir do local sem que fosse efetuada a prisão em flagrante. Em seu depoimento, a paciente afirmou que convive com o segundo detido há cerca de dois anos.
4. Percebe-se, portanto, a gravidade concreta da conduta praticada pela paciente e pelo seu companheiro, considerando a significativa quantidade de entorpecentes que foi arremessada para o interior de unidade prisional, o que confere um maior grau de reprovabilidade da conduta de ambos. Risco à ordem pública configurado. Precedentes.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629838-04.2017.8.06.0000 impetrado por Tatiana Felix de Moraes em favor de RENATA RODRIGUES DE SOUZA, impugnando ato proferido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E RISCOS À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pela impetrante consiste na suposta carência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva da paciente.
2. Ao contrário do alegado pela impetrante, o título prisional impugnado está devidamente fundamentado.
3. Segundo os depoimentos do policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante da paciente e de seu comparsa, ambos haviam arremessado duas sacolas contendo quase 1 (um) quilo de maconha para o interior da Penitenciária Industrial do Cariri (PIRC). Ainda conforme o depoimento de um dos policiais militares, o companheiro da paciente já havia sido visto procedendo da mesma maneira 15 (quinze) dias antes da prisão. Naquela oportunidade, o mesmo conseguiu fugir do local sem que fosse efetuada a prisão em flagrante. Em seu depoimento, a paciente afirmou que convive com o segundo detido há cerca de dois anos.
4. Percebe-se, portanto, a gravidade concreta da conduta praticada pela paciente e pelo seu companheiro, considerando a significativa quantidade de entorpecentes que foi arremessada para o interior de unidade prisional, o que confere um maior grau de reprovabilidade da conduta de ambos. Risco à ordem pública configurado. Precedentes.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629838-04.2017.8.06.0000 impetrado por Tatiana Felix de Moraes em favor de RENATA RODRIGUES DE SOUZA, impugnando ato proferido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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