TJCE 0629839-86.2017.8.06.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURADO. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO.
1. Paciente segregado cautelarmente por aproximadamente 7 (sete) meses, sem culpa formada pelo crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas, e, por desídia do Estado-Juiz, ainda não foi iniciada a instrução.
2. Em que pese existir excesso de prazo início da instrução criminal, conclui-se pela impossibilidade de soltura imediata do paciente, pois cabalmente demonstrada nos autos a sua periculosidade e alta probabilidade de reiteração delitiva, representando a sua soltura um risco à ordem pública e à instrução processual. Aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade de votos, em denegar a ordem de habeas corpus, recomendando ainda ao Juiz impetrado que imponha celeridade no processamento da ação penal de origem, a fim de que possa designar com urgência dada para realização de audiência una e consequente julgamento do feito, nos termos do voto da Desembargadora Maria Edna Martins.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e designada para lavrar o Acórdão
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURADO. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO.
1. Paciente segregado cautelarmente por aproximadamente 7 (sete) meses, sem culpa formada pelo crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas, e, por desídia do Estado-Juiz, ainda não foi iniciada a instrução.
2. Em que pese existir excesso de prazo início da instrução criminal, conclui-se pela impossibilidade de soltura imediata do paciente, pois cabalmente demonstrada nos autos a sua periculosidade e alta probabilidade de reiteração delitiva, representando a sua soltura um risco à ordem pública e à instrução processual. Aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade de votos, em denegar a ordem de habeas corpus, recomendando ainda ao Juiz impetrado que imponha celeridade no processamento da ação penal de origem, a fim de que possa designar com urgência dada para realização de audiência una e consequente julgamento do feito, nos termos do voto da Desembargadora Maria Edna Martins.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e designada para lavrar o Acórdão
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Deputado Irapuan Pinheiro
Comarca
:
Deputado Irapuan Pinheiro
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