TJCE 0629841-56.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES. PERIGO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADO. 2. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. SITUAÇÃO FÁTICO-PRISIONAL IDÊNTICA. BENEFÍCIO ESTENDIDO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, RATIFICANDO-SE A DECISÃO DEFERIDA EM SEDE LIMINAR.
1. De fato, a decisão pela qual se decretou a custódia preventiva do paciente encontra-se sem fundamentação idônea, vez que somente faz alusão a dispositivos legais pertinentes aos requisitos autorizadores da prisão cautelar (art. 312, CPP) e se baseiam na gravidade em abstrato do crime vergastado, não tendo sido destacados dados concretos do feito que pudessem justificar a manutenção da segregação cautelar do paciente.
2. Percebe-se que no decreto prisional não há explicitação do periculum libertatis do paciente, não se sabendo qual perigo oferece à sociedade. Em verdade, o juiz a quo atribui ao paciente periculosidade e afirma possuir inclinação à reiteração delitiva sem apontar os motivos que o levaram a tais conclusões, lançando mão de argumento já considerado insuficiente pelos tribunais superiores, tal como acautelamento para "credibilidade das instituições".
3. Nessa perspectiva, quanto ao pedido de extensão de benefício concedido ao corréu Túlio Inácio Farias Costa Pinto, constatando-se que os pacientes apresentam a mesma situação fático-processual, julgo procedente, o que faz evidencia a conveniência, por economia processual.
4. Dito isso, deve permanecer em liberdade sob a condição do cumprimento de medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Tais medidas se mostram suficientes e adequadas ao acautelamento do bom andamento do feito originário e à tutela da incolumidade pública.
5. Nessa perspectiva, julgo necessária a manutenção das medidas cautelares já impostas pela autoridade impetrada previstas no art. 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal, tudo sem prejuízo da condição estabelecida no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, ambos do CPP.
6. Ordem conhecida e concedida, ratificando-se a decisão deferida em sede liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629841-56.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Edson de Sousa Pereira e Vito Gomes de Araújo, em favor de Marcos Silvio Oliveira Soares, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pindoretama.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES. PERIGO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADO. 2. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. SITUAÇÃO FÁTICO-PRISIONAL IDÊNTICA. BENEFÍCIO ESTENDIDO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, RATIFICANDO-SE A DECISÃO DEFERIDA EM SEDE LIMINAR.
1. De fato, a decisão pela qual se decretou a custódia preventiva do paciente encontra-se sem fundamentação idônea, vez que somente faz alusão a dispositivos legais pertinentes aos requisitos autorizadores da prisão cautelar (art. 312, CPP) e se baseiam na gravidade em abstrato do crime vergastado, não tendo sido destacados dados concretos do feito que pudessem justificar a manutenção da segregação cautelar do paciente.
2. Percebe-se que no decreto prisional não há explicitação do periculum libertatis do paciente, não se sabendo qual perigo oferece à sociedade. Em verdade, o juiz a quo atribui ao paciente periculosidade e afirma possuir inclinação à reiteração delitiva sem apontar os motivos que o levaram a tais conclusões, lançando mão de argumento já considerado insuficiente pelos tribunais superiores, tal como acautelamento para "credibilidade das instituições".
3. Nessa perspectiva, quanto ao pedido de extensão de benefício concedido ao corréu Túlio Inácio Farias Costa Pinto, constatando-se que os pacientes apresentam a mesma situação fático-processual, julgo procedente, o que faz evidencia a conveniência, por economia processual.
4. Dito isso, deve permanecer em liberdade sob a condição do cumprimento de medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Tais medidas se mostram suficientes e adequadas ao acautelamento do bom andamento do feito originário e à tutela da incolumidade pública.
5. Nessa perspectiva, julgo necessária a manutenção das medidas cautelares já impostas pela autoridade impetrada previstas no art. 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal, tudo sem prejuízo da condição estabelecida no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, ambos do CPP.
6. Ordem conhecida e concedida, ratificando-se a decisão deferida em sede liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629841-56.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Edson de Sousa Pereira e Vito Gomes de Araújo, em favor de Marcos Silvio Oliveira Soares, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pindoretama.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Pindoretama
Comarca
:
Pindoretama
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