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Jurisprudência


TJCE 0629846-78.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – PENAL E PROCESSUAL PENAL – ROUBO MAJORADO – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO – ANDAMENTO REGULAR – INSTRUÇÃO ENCERRADA (SÚMULA Nº 52) – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O prazo legal para a conclusão de processo de réu preso não pode ser resultado da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar à complexidade da causa. 2. Admite-se dilações nos prazos necessários à formação da culpa quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, qualificada pela pluralidade de agentes, sem que tal alongamento implique lesão à razoável duração do processo, conforme dicção do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 3. Em consulta aos autos principais, verifica-se que a instrução criminal encontra-se encerrada desde o dia 16 de janeiro do ano em curso, eis que a formação da culpa foi completada. "Ratio essendi" que se retira da jurisprudência majoritária, inclusive, sumulada, pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 52) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Súmula nº 09). 4. Ordem denegada. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018. DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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