TJCE 0629848-48.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 180 E 288 DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. FASE INSTRUTÓRIA JÁ INICIADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ESTÁ MARCADA PARA O FINAL DE JANEIRO DE 2018. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECOMENDAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA DAR O IMPULSO ADEQUADO AO FEITO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PEDIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor do paciente alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação do processo já que a instrução criminal ainda não foi concluída.
2. O paciente foi preso em 24 de março de 2017 pelos delitos de receptação, associação criminosa e corrupção de menores (arts. 180 e 288 do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
3. A alegativa de ocorrência de excesso de prazo na formação do processo penal não merece ser acolhida. O paciente foi preso em 24 de março de 2017, tendo a ação penal sido oferecida em 28 de abril de 2017 e recebida em 09 de maio de 2017.O réu apresentou sua defesa em 26 de maio do mesmo ano.
4. A primeira audiência de instrução ocorreu em 12 de setembro de 2017, momento em que foram ouvidas as testemunhas indicadas pela acusação. A audiência agendada para continuar a colheita de provas estava marcada para o dia 10 de novembro de 2017, porém deixou de se realizar pois os presos se recusaram a comparecer ao ato. Desta forma, o juízo foi obrigado a remarcar a continuação da instrução para o dia 30 de janeiro de 2018.
5. No presente caso, não se visualiza a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do presente processo, não havendo motivos para declarar a ilegalidade da limitação de custódia preventiva do paciente. Recomendação para que o juízo de piso realize os esforços necessários para que o feito tenha tramitação célere.
6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
7. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 180 E 288 DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. FASE INSTRUTÓRIA JÁ INICIADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ESTÁ MARCADA PARA O FINAL DE JANEIRO DE 2018. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECOMENDAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA DAR O IMPULSO ADEQUADO AO FEITO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PEDIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor do paciente alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação do processo já que a instrução criminal ainda não foi concluída.
2. O paciente foi preso em 24 de março de 2017 pelos delitos de receptação, associação criminosa e corrupção de menores (arts. 180 e 288 do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
3. A alegativa de ocorrência de excesso de prazo na formação do processo penal não merece ser acolhida. O paciente foi preso em 24 de março de 2017, tendo a ação penal sido oferecida em 28 de abril de 2017 e recebida em 09 de maio de 2017.O réu apresentou sua defesa em 26 de maio do mesmo ano.
4. A primeira audiência de instrução ocorreu em 12 de setembro de 2017, momento em que foram ouvidas as testemunhas indicadas pela acusação. A audiência agendada para continuar a colheita de provas estava marcada para o dia 10 de novembro de 2017, porém deixou de se realizar pois os presos se recusaram a comparecer ao ato. Desta forma, o juízo foi obrigado a remarcar a continuação da instrução para o dia 30 de janeiro de 2018.
5. No presente caso, não se visualiza a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do presente processo, não havendo motivos para declarar a ilegalidade da limitação de custódia preventiva do paciente. Recomendação para que o juízo de piso realize os esforços necessários para que o feito tenha tramitação célere.
6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
7. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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