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Jurisprudência


TJCE 0629849-33.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CITAÇÃO POR EDITAL. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REÚ QUE SE AUSENTOU DA COMARCA SEM COMUNICAR ENDEREÇO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI . ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus é meio processual adequado para o reconhecimento de nulidade em ação penal, ainda que já tenha sido prolatada sentença, pelo teor do art. 648, inciso VI, do Código de Processo Penal, o qual considerara que a coação será ilegal quando o processo for manifestamente nulo. Contudo, a análise de teses jurídicas na via restrita pressupõe que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória, não sendo este o caso dos autos. 2. O paciente não cuidou de manter atualizado seu endereço, mudando-se para outro Estado da federação, sem comunicar ou, ao menos, informar aos seus familiares seu novo endereço. 3. No caso, a prisão preventiva (pp. 25/27), bem como a apresentação da denúncia demonstram a materialidade e indícios de que o paciente foi autor do delito. Tal fato configura a justa causa. Presente, portanto, está o fumus commissi delicti. 4. No que tange ao periculum libertatis, ao meu sentir, a autoridade impetrada, na decisão que decretou a prisão preventiva (pp. 25/27) e que indeferiu o pedido de revogação da constrição cautelar (pp. 17/20), ressaltou as razões pelas quais era mesmo imprescindível a medida constritiva da liberdade do paciente. 5. A decisão está bem fundamentada, tendo o juiz singular reportado-se expressamente ao modus operandi da ação do paciente e em concurso de agentes; além da fuga do distrito da culpa. 6. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, mas para negar-lhe a concessão, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 6 de Março de 2018 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Mombaça
Comarca : Mombaça
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