main-banner

Jurisprudência


TJCE 0629852-56.2015.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PELO AUTOR/AGRAVADO JUNTO AO ESTABELECIMENTO DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOMÓVEL APRESENTOU VÍCIO COM APENAS TRÊS MESES DE USO. ACIONAMENTO DOS AIRBAGS SEM NENHUMA COLISÃO. PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA ORDENAR A SUBSTITUIÇÃO DO CARRO DO RECORRIDO. PLEITO AUTORAL DEFERIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUE INTERPÔS O PRESENTE RECURSO. 1 - In casu, o recorrido ajuizou a demanda em razão do veículo comprado junto à empresa recorrente, mesmo sendo novo, com pouco mais de 03 (três) meses de uso, teve o acionamento dos "airbags" do automóvel, sem que houvesse nenhuma colisão. O juízo a quo deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou, liminarmente, a substituição do veículo do autor/agravado. 2 – A questão controvertida na ação, qual seja, se houve ou não a colisão que ocasionou o acionamento dos airbags é matéria de fato cuja apuração demanda dilação probatória a ocorrer no momento processual adequado, qual seja, durante a instrução do feito. Ademais, é a própria ré/agravante quem defende, em seu arrazoado, a ocorrência de uma colisão, cabendo-lhe, portanto, o ônus de comprovar suas alegações com o escopo de afastar a responsabilidade. 3 - Não é cabível em sede de agravo de instrumento, haja vista a cognição sumária própria desta espécie recursal, buscar apurar a prova que definirá o deslinde da quizila, como pretende o agravante. 4 – Inexistindo prova capaz de refutar de forma incontestável a responsabilidade da agravante, torna-se incabível a reforma da decisão fustigada. 5 – Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 05 de junho de 2018. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão