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Jurisprudência


TJCE 0629879-68.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DO FORNECIMENTO DE FÁRMACO PARA USO DOMICILIAR, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPETENTE QUE ATESTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO. CONDUTA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA. 1. Cinge-se à controvérsia ao exame da obrigatoriedade da Fundação de Seguridade Social – GEAP em fornecer à agravada o medicamento de uso domiciliar, nos termos do Relatório do seu médico assistente. 2. Em conformidade com a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, aplica-se aos contratos de saúde o Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 51, IV, do referido Diploma Legal, visa manter sempre o equilíbrio contratual, vedando obrigações iníquas (injustas, contrárias à equidade), abusivas (que desrespeitam valores da sociedade) ou que ofendam o princípio da boa-fé objetiva e a equidade (justiça do caso concreto). Ou seja, que restringem o acesso dos beneficiários aos tratamentos e medicamentos prescritos por profissionais médicos. 3. Nessa senda, cabe ao médico, e não à operadora do plano de saúde, apontar o tratamento e o fármaco mais adequado para fazer frente ao mal de que padece a paciente. 4. Assim, constitui conduta ilícita a negativa da recorrente em fornecer o medicamento requerido pela recorrida, sob o argumento de que a solicitação do mesmo veio desacompanhada de laudo médico competente a atestar a necessidade de realização do tratamento, posto que não colacionou nos autos conjunto probatório nesse sentido. 5. Por outro lado, a agravada juntou aos fólios (fls. 47 – do caderno original) relatório médico cujo teor evidencia satisfatoriamente a necessidade do uso contínuo do medicamento citado na proemial. 6. Assim, a negativa de tratamento à agravada é abusiva e ilegal, porquanto não cabe à administradora do plano de saúde questionar e impugnar o procedimento e o medicamento solicitado pelo médico que acompanha o paciente. É o médico especialista que tem a indiscutível atribuição de analisar o caso clínico e sugerir o melhor tratamento para o problema apresentado, de modo que a justificativa da Operadora de Saúde quanto ao fornecimento do fármaco não se sustenta. 7. Decisão de fls. 114-120 – dos autos originais, que concedeu a tutela antecipada em primeiro grau pretendida pela agravada, confirmada. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisum mantido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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