TJCE 0629885-75.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121. § 2.º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÃO FÁTICA-PROCESSUAL SÍMILE A CORRÉU SOLTO POR CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O paciente fora preso em flagrante em 02/06/2017, por suposta prática do delito previsto no art. 121. § 2.º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, sendo sua custódia flagrancial convertida em preventiva em 03/06/2017, sob o fundamento da garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência a instrução processual.
2. O corréu Katayano Santiago Lopes de Oliveira fora preso na companhia do paciente e em situação idêntica, tendo sido posto em liberdade, por ordem concedida em acórdão proferido por esta Colenda 2.ª Câmara Criminal, em 11.10.2017, nos autos do Habeas Corpus n° 0627096-06.2017.8.06.0000, haja vista a carência na fundamentação do decreto prisional.
3. Consoante o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, devem ser estendidos aos demais corréus os efeitos de decisão que beneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática e processual, ou seja, que o recurso não seja fundado em motivos de caráter exclusivamente pessoal.
4. Ordem conhecida e concedida, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, impondo-se, ademais, a aplicação das medidas cautelares dispostas no art. 319, I, IV e V, do CPP.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, nos termos do eminente Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121. § 2.º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÃO FÁTICA-PROCESSUAL SÍMILE A CORRÉU SOLTO POR CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O paciente fora preso em flagrante em 02/06/2017, por suposta prática do delito previsto no art. 121. § 2.º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, sendo sua custódia flagrancial convertida em preventiva em 03/06/2017, sob o fundamento da garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência a instrução processual.
2. O corréu Katayano Santiago Lopes de Oliveira fora preso na companhia do paciente e em situação idêntica, tendo sido posto em liberdade, por ordem concedida em acórdão proferido por esta Colenda 2.ª Câmara Criminal, em 11.10.2017, nos autos do Habeas Corpus n° 0627096-06.2017.8.06.0000, haja vista a carência na fundamentação do decreto prisional.
3. Consoante o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, devem ser estendidos aos demais corréus os efeitos de decisão que beneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática e processual, ou seja, que o recurso não seja fundado em motivos de caráter exclusivamente pessoal.
4. Ordem conhecida e concedida, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, impondo-se, ademais, a aplicação das medidas cautelares dispostas no art. 319, I, IV e V, do CPP.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, nos termos do eminente Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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