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Jurisprudência


TJCE 0629908-21.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA E LIMINAR REVOGADA. 1. Observa-se inicialmente, como registrei no interlocutório de pp. 74/75 que foram requeridas informações ao impetrado por mais de uma oportunidade, porém a determinação não foi cumprida pelo magistrado o que obrigou esta relatora a decidir com base nas informações prestadas pela defesa e movimentação processual dos autos no sistema SAJPG. 2. Após decidir liminarmente pela liberdade do paciente e dos corréus, chegaram aos autos as informações e o que se verifica é que a demora no andamento do processo teve contribuição profunda da defesa, assim como se observa a complexidade do feito com pluralidade de réus, representados por advogados diferentes e necessidade de expedição de cartas precatórias. 3. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, sendo este o caso dos autos. 4. Observa-se, ainda, que o processo encontra-se em fase de encerramento, com instrução encerrada em 29/11/2017 e que em 28 de fevereiro de 2018 a defesa foi intimada para apresentar as alegações finais. 5. Incidência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ordem denegada com a revogação da liminar anteriormente deferida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, revogando a liminar anteriormente deferida com determinação de expedição imediata dos competentes Mandados de Prisão em desfavor de Fabricio Terceiro das Chagas, José Oliveira Sousa Júnior e José Orlando Serafim da Silva, com o recolhimento dos Alvarás de Solturas anteriores., nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 13 de março de 2018 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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