TJCE 0629908-21.2017.8.06.0000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA E LIMINAR REVOGADA.
1. Observa-se inicialmente, como registrei no interlocutório de pp. 74/75 que foram requeridas informações ao impetrado por mais de uma oportunidade, porém a determinação não foi cumprida pelo magistrado o que obrigou esta relatora a decidir com base nas informações prestadas pela defesa e movimentação processual dos autos no sistema SAJPG.
2. Após decidir liminarmente pela liberdade do paciente e dos corréus, chegaram aos autos as informações e o que se verifica é que a demora no andamento do processo teve contribuição profunda da defesa, assim como se observa a complexidade do feito com pluralidade de réus, representados por advogados diferentes e necessidade de expedição de cartas precatórias.
3. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, sendo este o caso dos autos.
4. Observa-se, ainda, que o processo encontra-se em fase de encerramento, com instrução encerrada em 29/11/2017 e que em 28 de fevereiro de 2018 a defesa foi intimada para apresentar as alegações finais.
5. Incidência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Ordem denegada com a revogação da liminar anteriormente deferida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, revogando a liminar anteriormente deferida com determinação de expedição imediata dos competentes Mandados de Prisão em desfavor de Fabricio Terceiro das Chagas, José Oliveira Sousa Júnior e José Orlando Serafim da Silva, com o recolhimento dos Alvarás de Solturas anteriores., nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA E LIMINAR REVOGADA.
1. Observa-se inicialmente, como registrei no interlocutório de pp. 74/75 que foram requeridas informações ao impetrado por mais de uma oportunidade, porém a determinação não foi cumprida pelo magistrado o que obrigou esta relatora a decidir com base nas informações prestadas pela defesa e movimentação processual dos autos no sistema SAJPG.
2. Após decidir liminarmente pela liberdade do paciente e dos corréus, chegaram aos autos as informações e o que se verifica é que a demora no andamento do processo teve contribuição profunda da defesa, assim como se observa a complexidade do feito com pluralidade de réus, representados por advogados diferentes e necessidade de expedição de cartas precatórias.
3. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, sendo este o caso dos autos.
4. Observa-se, ainda, que o processo encontra-se em fase de encerramento, com instrução encerrada em 29/11/2017 e que em 28 de fevereiro de 2018 a defesa foi intimada para apresentar as alegações finais.
5. Incidência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Ordem denegada com a revogação da liminar anteriormente deferida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, revogando a liminar anteriormente deferida com determinação de expedição imediata dos competentes Mandados de Prisão em desfavor de Fabricio Terceiro das Chagas, José Oliveira Sousa Júnior e José Orlando Serafim da Silva, com o recolhimento dos Alvarás de Solturas anteriores., nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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