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Jurisprudência


TJCE 0629924-43.2015.8.06.0000

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. RÉU QUE SE ATRIBUI FALSA IDENTIDADE (INDICAÇÃO DO NOME DE SEU IRMÃO). CONDENAÇÃO. PLEITO REVISIONAL FORMULADO PELA PESSOA QUE TEVE SEU NOME INDICADO. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ART. 621, DO CPP. REVISÃO NÃO CONHECIDA. 1.A correção do alegado erro quanto à identificação do réu não se encontra amparada nas hipóteses autorizadoras da ação de revisão criminal, previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, devendo a pretensão ser formulada nos termos do art. 259 do CPP: A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes. 2. Ademais, mesmo que fosse cabível a ação, registra-se que o petitório, mesmo após diversas diligências determinadas por esta Relatoria, não restou devidamente instruído, não havendo segurança para o deferimento do pedido, sendo recomendável que poderá ser avaliado pelo Juízo da Execução Criminal competente. 3. Revisão não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação de Revisão Criminal de nº 0629924-43.2015.8.06.0000, em que é requerente Erileudo Duarte da Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em deixar de conhecer da Ação Revisional, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 31 de julho de 2017. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 31/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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