TJCE 0629932-49.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DELITIVA PELO MESMO CRIME E CONTRA A MESMA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA.
1. No caso, a necessidade da prisão cautelar do paciente está mais do que justificada para a garantia da ordem pública e para a preservação da integridade física e psíquica da vítima, pois ele é contumaz na prática de agressões contra a sua companheira, inclusive descumprindo medidas protetivas anteriormente impostas.
2. Inviável a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar alternativa quando evidenciada a elevada possibilidade de que o réu, uma vez solto, continue com as agressões contra sua companheira, sendo o seu recolhimento à prisão o único meio de impedir que novos delitos ocorram durante o processo.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DELITIVA PELO MESMO CRIME E CONTRA A MESMA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA.
1. No caso, a necessidade da prisão cautelar do paciente está mais do que justificada para a garantia da ordem pública e para a preservação da integridade física e psíquica da vítima, pois ele é contumaz na prática de agressões contra a sua companheira, inclusive descumprindo medidas protetivas anteriormente impostas.
2. Inviável a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar alternativa quando evidenciada a elevada possibilidade de que o réu, uma vez solto, continue com as agressões contra sua companheira, sendo o seu recolhimento à prisão o único meio de impedir que novos delitos ocorram durante o processo.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Ipu
Comarca
:
Ipu
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