main-banner

Jurisprudência


TJCE 0629932-49.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DELITIVA PELO MESMO CRIME E CONTRA A MESMA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA. 1. No caso, a necessidade da prisão cautelar do paciente está mais do que justificada para a garantia da ordem pública e para a preservação da integridade física e psíquica da vítima, pois ele é contumaz na prática de agressões contra a sua companheira, inclusive descumprindo medidas protetivas anteriormente impostas. 2. Inviável a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar alternativa quando evidenciada a elevada possibilidade de que o réu, uma vez solto, continue com as agressões contra sua companheira, sendo o seu recolhimento à prisão o único meio de impedir que novos delitos ocorram durante o processo. 3. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 6 de fevereiro de 2018 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 06/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Ipu
Comarca : Ipu
Mostrar discussão