TJCE 0629933-34.2017.8.06.0000
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ELEVADO NÚMERO DE RÉUS (SEIS). PLURALIDADE DE DELITOS. SÚMULA 52 DO STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Eventual demora para a finalização do processo encontra-se justificada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do feito, diante da pluralidade de réus (seis), além da diversidade de delitos. Constrangimento ilegal não caracterizado.
2. A instrução criminal foi encerrada e o processo encontra-se em fase de julgamento, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, que reza: "Encerrada a instrução criminal, fica a superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"- Súmula 52/STJ.
3. Ordem denegada, com recomendação ao Juízo impetrado de que a ação penal seja julgada no prazo de 15 dias.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 28 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ELEVADO NÚMERO DE RÉUS (SEIS). PLURALIDADE DE DELITOS. SÚMULA 52 DO STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Eventual demora para a finalização do processo encontra-se justificada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do feito, diante da pluralidade de réus (seis), além da diversidade de delitos. Constrangimento ilegal não caracterizado.
2. A instrução criminal foi encerrada e o processo encontra-se em fase de julgamento, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, que reza: "Encerrada a instrução criminal, fica a superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"- Súmula 52/STJ.
3. Ordem denegada, com recomendação ao Juízo impetrado de que a ação penal seja julgada no prazo de 15 dias.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 28 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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