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Jurisprudência


TJCE 0629936-86.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINALIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. NÃO APRESENTAÇÃO DO ACUSADO À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada. 1. A análise meritória da questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa é de se concluir que não afronta o princípio da razoabilidade, mormente em sendo observado que a instrução processual encontra-se concluída desde 17 de maio de 2018, conjuntura que enseja a aplicação do entendimento cristalizado na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 2. Nessa perspectiva, importa destacar que a análise acerca da aplicação do princípio da razoabilidade quanto aos prazos processuais deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. Precedentes. 3. Ressalte-se, ainda, que as decisões que decretou e manteve a custódia preventiva do paciente, encontram-se devidamente fundamentadas, em consonância com os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. 4. No que tange ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, baseou-se a autoridade impetrada nas provas colhidas durante o procedimento inquisitivo. 5. A respeito do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, a autoridade impetrada demonstrou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada através do modus operandi empregado na empreitada delitiva, que se trata de roubo, praticado juntamente com auxílio de outro agente não identificado e mediante o emprego de violência e grave ameaça, exercida com o uso de arma de fogo, tudo a apontar para a concreta possibilidade de reiteração delitiva. 6. Quanto ao alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, de se observar que tal circunstância não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. 7. Não restou demonstrado concretamente qualquer prejuízo decorrente da não apresentação do acusado para a audiência de custódia, mormente em sendo constatado que a Magistrada de piso procedeu à análise da custódia cautelar mediante o cotejo das circunstâncias do delito e das condições subjetivas do réu, estabelecendo o juízo de periculosidade à luz dos elementos de prova colacionados aos autos, notadamente pela gravidade da conduta e dos maus antecedentes, tudo a indicar a concreta possibilidade de reiteração criminosa, e, por conseguinte, a imprescindibilidade da constrição. Assim, deve prevalecer o princípio pas de nullité sans grief, normatizado no art. 563, do Código de Processo Penal. 8. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0629936-86.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante José Nogueira Granja Neto em favor de Francisco Adailson Honorato Bernardo, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 30 de maio de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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