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Jurisprudência


TJCE 0629952-40.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGATIVA DE PRECLUSÃO LÓGIA E TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TESE DE IMUTABILIDADE DAS ASTREINTES COM BASE NO ART. 537 DO CPC REJEITADA. ERRO GROSSEIRO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto por Ítala Águida de Sousa Queiroz contra decisão monocrática dessa Relatoria alterando a decisão vergastada para limitar o valor total das astreintes ao valor da obrigação principal acrescida da correção monetária e dos consectários legais da mora. 2. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes. (REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014). 3. Vê-se que, segundo o §1º do art. 537 do CPC/15, é permitido ao magistrado de ofício excluir a multa quando ela se tornar excessiva. Assim, percebe-se que a multa exigida em mais de R$ 42.000,00 ultrapassa em muito o valor da obrigação original de R$ 2.100,00, o que indica uma cobrança abusiva não admitida pelo CPC e por nossa corte superior responsável pela pacificação da legislação infraconstitucional. 4. Desta forma, ao se mostrar ineficiente a astreinte, deveria o Magistrado a quo alterar o valor e a periodicidade ou determinar outras medidas como o BACEN JUD e penhorar o valor devido diretamente da instituição bancária. 5. "É lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 6º do artigo 461 do CPC/73, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, quando entender ser esta insuficiente ou excessiva". (AgInt no AREsp 1008842/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017). 6. Por fim, como não existe a preclusão para as astreintes, é completamente cabível o uso do recurso de agravo de instrumento. Ademais, não há como alegar erro grosseiro em razão da parte recorrente não ter utilizado recurso de apelação, pois este somente é cabível caso a impugnação tivesse sido aceita, como não o foi, resta adequado o uso do agravo de instrumento. Ressalta-se, ainda, que o agravo não tratou da impugnação, mas, sim, da questão da astreintes. 7. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº. 0629952-40.2017.8.06.0000/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar improvido o recurso em tela, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 01 de agosto de 2018. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Classe/Assunto : Agravo / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Choro Limão
Comarca : Choro Limão
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