TJCE 0629974-98.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
1. No que se refere ao excesso de prazo, verifica-se que inexiste afronta ao princípio da razoabilidade, mormente diante complexidade de que se reveste o feito originário, eis que envolve pluralidade de acusados (quatro), situação que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
2. A decisão pela qual se decretou a custódia cautelar do paciente foi prolatada em consonância com os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, diante das graves circunstâncias do fato, que se trata de tentativa de homicídio em concurso de pessoas, com aparente motivação fútil, teria tentado assassinar a vítima, com diversos disparos de arma de fogo, tendo sido atingido com um disparo nas costas.
3. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0629974-98.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Jorge Felipe Madeira de Matos, em favor de Reginaldo Vicente da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pindoretama.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
1. No que se refere ao excesso de prazo, verifica-se que inexiste afronta ao princípio da razoabilidade, mormente diante complexidade de que se reveste o feito originário, eis que envolve pluralidade de acusados (quatro), situação que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
2. A decisão pela qual se decretou a custódia cautelar do paciente foi prolatada em consonância com os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, diante das graves circunstâncias do fato, que se trata de tentativa de homicídio em concurso de pessoas, com aparente motivação fútil, teria tentado assassinar a vítima, com diversos disparos de arma de fogo, tendo sido atingido com um disparo nas costas.
3. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0629974-98.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Jorge Felipe Madeira de Matos, em favor de Reginaldo Vicente da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pindoretama.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Pindoretama
Comarca
:
Pindoretama