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Jurisprudência


TJCE 0629977-53.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA. AÇÃO SEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DA ORDEM JUDICIAL QUE ORIGINALMENTE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRECISA DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM À PRISÃO. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE E OBJETIVA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL OBJETIVO PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM NÃO CONHECIDA, PORÉM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de habeas corpus onde o paciente requer a concessão da ordem alegando que a decisão que decretou a prisão preventiva está carente de fundamentos, especialmente por não preencher os requisitos legais exigidos à espécie. Paciente acusado do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e preso em 22 de novembro de 2017. 2. O impetrante ataca a decisão que negou a revogação da prisão preventiva do paciente, porém não acosta aos autos a ordem judicial que originalmente decretou a custódia. Desta forma, não há como analisar a validade da prisão sem a juntada da custódia original. 3. É cediço que para a concessão do remédio constitucional é necessário que o writ venha amparado com prova documental pré-constituída que ofereça ao julgador elementos para a análise dos fatos que evidenciem a violência ou coação à liberdade de locomoção, ônus este que compete exclusivamente ao impetrante. 4. Analisando o delito imputado ao paciente, bem como os requisitos legais impostos para a decretação da prisão preventiva (art. 312 e 313, do Código de Processo Penal), verifica-se ilegalidade patente que merece a concessão de ofício do HC, já que a pena máxima prevista ao delito em comento é de 04 (quatro) anos, o que não atende ao disposto no art. 313, I, CPP. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Necessidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão considerando as características do caso concreto, especialmente ter sido o paciente preso, em processo diverso, por crime análogo. Aplicação das medidas previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal. 6. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e denegação da ação de habeas corpus. 7. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer a ordem, porém concedê-la de ofício com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 28 de março de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 28/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Santana do Acaraú
Comarca : Santana do Acaraú
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