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Jurisprudência


TJCE 0629978-38.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. CONCRETAMENTE DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE AFERIDA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. 1. Impossível a análise meritória da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria na origem. Por outro lado, descabida a concessão da ordem ex officio, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, mormente se considerada a complexidade de que se reveste o feito originário, com pluralidade de acusados (quatro) e necessidade de expedição de cartas precatórias, situação que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". 2. O decreto prisional demonstrou concretamente a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em vista das circunstâncias do crime (tentativa de homicídio qualificado), mormente o modus operandi, que indicam a elevada periculosidade do paciente a apontar para a real possibilidade de reiteração delitiva. 3. O alegado fato de que o paciente detém condições subjetivas favoráveis, ainda que porventura provado, não tem o condão de assegurar a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, mormente se existem, nos autos, elementos suficientes a indicar a necessidade da continuação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu. 4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629978-38.2017.8.06.0000, impetrado por Jorge Felipe Madeira de Matos, em favor de Regivano Silva dos Santos Filho, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pindoretama. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 04 de abril de 2018. Desembargadora Francisca Adelineide Viana RELATORA

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Pindoretama
Comarca : Pindoretama
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