TJCE 0629990-52.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. MANUTENÇÃO DO DIREITO MATERIAL DOS CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A PUBLICIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E TABELIONATO DE PROTESTOS. PLANO DE RECUPERAÇÃO AINDA NÃO APROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O pedido de recuperação judicial se divide em duas fases: o deferimento do processamento e a aprovação do plano recuperacional pelos credores em assembleia geral, seguida da concessão da recuperação por sentença.
2. Uma vez que o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há que se falar, neste momento, em exclusão dos débitos, razão pela qual se justifica a manutenção dos protestos em nome das recuperandas. Neste sentido o Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ: "O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos."
3. Portanto, somente após a concessão da recuperação judicial, com a homologação do plano e a novação dos créditos, é que se possibilita a retirada do nome da empresa recuperanda dos cadastros de restrição ao crédito.Precedentes do STJ.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. MANUTENÇÃO DO DIREITO MATERIAL DOS CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A PUBLICIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E TABELIONATO DE PROTESTOS. PLANO DE RECUPERAÇÃO AINDA NÃO APROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O pedido de recuperação judicial se divide em duas fases: o deferimento do processamento e a aprovação do plano recuperacional pelos credores em assembleia geral, seguida da concessão da recuperação por sentença.
2. Uma vez que o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há que se falar, neste momento, em exclusão dos débitos, razão pela qual se justifica a manutenção dos protestos em nome das recuperandas. Neste sentido o Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ: "O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos."
3. Portanto, somente após a concessão da recuperação judicial, com a homologação do plano e a novação dos créditos, é que se possibilita a retirada do nome da empresa recuperanda dos cadastros de restrição ao crédito.Precedentes do STJ.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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