TJCE 0629992-22.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Conforme informações da autoridade indicada como coatora, o processo é complexo, com pluralidade de cinco réus. Informa, ainda, o magistrado, que a defesa da paciente foi intimada para apresentar defesa preliminar, e a mesma deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Desse modo, além de existir a complexidade da causa, a exacerbação do prazo para a conclusão da instrução criminal não é provocada pelo Juízo ou pelo parquet, mas decorrente da atuação da própria defesa.
02. A decisão atacada está exaustivamente fundamentada, conforme entendimento da relatoria em seu voto. Demonstra o possível envolvimento da paciente com associação de pessoas para o tráfico de drogas, sendo companheira de possível chefe da organização. Tem indícios nos autos de que a paciente desenvolvia funções específicas no grupo. Prisão decretada para garantia da ordem pública.
03. Conforme jurisprudência pacífica, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, é cediço que as condições pessoais favoráveis se mostram irrelevantes a ensejar a soltura da acusada ou a substituição da constrição cautelar por outra medida cautelar diversa da prisão.
04. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0629992-22.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto vencedor.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Conforme informações da autoridade indicada como coatora, o processo é complexo, com pluralidade de cinco réus. Informa, ainda, o magistrado, que a defesa da paciente foi intimada para apresentar defesa preliminar, e a mesma deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Desse modo, além de existir a complexidade da causa, a exacerbação do prazo para a conclusão da instrução criminal não é provocada pelo Juízo ou pelo parquet, mas decorrente da atuação da própria defesa.
02. A decisão atacada está exaustivamente fundamentada, conforme entendimento da relatoria em seu voto. Demonstra o possível envolvimento da paciente com associação de pessoas para o tráfico de drogas, sendo companheira de possível chefe da organização. Tem indícios nos autos de que a paciente desenvolvia funções específicas no grupo. Prisão decretada para garantia da ordem pública.
03. Conforme jurisprudência pacífica, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, é cediço que as condições pessoais favoráveis se mostram irrelevantes a ensejar a soltura da acusada ou a substituição da constrição cautelar por outra medida cautelar diversa da prisão.
04. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0629992-22.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto vencedor.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Jaguaribe
Comarca
:
Jaguaribe
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