main-banner

Jurisprudência


TJCE 0629992-22.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 01. Conforme informações da autoridade indicada como coatora, o processo é complexo, com pluralidade de cinco réus. Informa, ainda, o magistrado, que a defesa da paciente foi intimada para apresentar defesa preliminar, e a mesma deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Desse modo, além de existir a complexidade da causa, a exacerbação do prazo para a conclusão da instrução criminal não é provocada pelo Juízo ou pelo parquet, mas decorrente da atuação da própria defesa. 02. A decisão atacada está exaustivamente fundamentada, conforme entendimento da relatoria em seu voto. Demonstra o possível envolvimento da paciente com associação de pessoas para o tráfico de drogas, sendo companheira de possível chefe da organização. Tem indícios nos autos de que a paciente desenvolvia funções específicas no grupo. Prisão decretada para garantia da ordem pública. 03. Conforme jurisprudência pacífica, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, é cediço que as condições pessoais favoráveis se mostram irrelevantes a ensejar a soltura da acusada ou a substituição da constrição cautelar por outra medida cautelar diversa da prisão. 04. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0629992-22.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto vencedor. Fortaleza, 6 de março de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator Designado

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Jaguaribe
Comarca : Jaguaribe
Mostrar discussão