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Jurisprudência


TJCE 0629994-89.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALTERNATIVA DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA . 1. Acerca da prisão domiciliar, em princípio, tem-se que só é admitida quando se tratar de réu inserido no regime prisional aberto, segundo art. 117, da Lei de Execução Penal. Contudo, permite-se, excepcionalmente, segundo jurisprudência dos Tribunais Superiores, aos que se encontrem em regime semiaberto e fechado quando as circunstâncias do caso a recomendem, sendo necessário comprovação, por meio de laudo médico, de que a enfermidade que acomete o condenado é grave, permanente e exige cuidados que não podem ser prestados no estabelecimento prisional. Precedente STJ 2. Em análise ao caso dos autos, observa-se que o regime de cumprimento de pena do paciente é o semiaberto, contudo não fora acostado aos autos laudo médico recente que ateste o agravamento da saúde do acusado que recomende a necessidade de internação em unidade especializada, bem como que exija um tratamento fora do sistema prisional, por falta de tratamento adequado, não existindo portanto, no momento, motivação apta a autorizar a concessão da prisão domiciliar. 3. Além do mais, extrai-se dos autos foi prestada a assistência médica todas as vezes em que o paciente necessitou, inclusive foi internado no Hospital Geral de Fortaleza para tratamento médico, portanto fora do sistema prisional, encontrando-se atualmente no Hospital e Sanatório Penal Professor Otávio Lobo recolhido e sem pronunciamento de alta. Ademais, o paciente não alegou em momento algum que o Estado esteja sendo omisso na prestação de atendimento médico, bem como a impossibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional, assim, as alegadas dificuldades ou inconvenientes, não se mostram suficientes para a concessão do writ perquerido. 4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Extorsão mediante seqüestro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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