TJCE 0629999-14.2017.8.06.0000
DIREITO A SAÚDE E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE NEGA ATRIBUIÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA SEM OUVIDA DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE DE REFORMA ANTE OS PRECEDENTES DO STJ. ALEGATIVA DE INADEQUAÇÃO DE HOSPITAL CONVENIADO. FALTA DE PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.,em face de decisão do MM. Juiz Titular da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que deferiu o pedido de tutela de urgência por entender que existe probabilidade de direito da parte agravada em escolher a Clínica Caminho da Luz para o tratamento necessário, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fls. 27/30).
2. Desta forma, verifica-se existir direito a embasar o pleito da recorrente. Explica-se. A uma, porque a UNIMED não está negando o tratamento, ao contrário, o plano entende ser necessária a internação do recorrido e deferiu este pleito. A duas, porque, em análise de pedido de concessão de tutela provisória sem ouvida da parte contrária, deve-se ter cautela uma vez que o deferimento da medida requestada cria situação de dano irreparável ao plano caso venha a ser reformada depois. A três, porque o pleito autoral depende de prova pericial, a qual balizará o Juízo a quo em precisar se, de fato, as clínicas oferecidas pela UNIMED não possuem as condições necessárias para o tratamento do agravado.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, em casos excepcionais, como nas hipóteses de emergência no atendimento e de falta de hospital conveniado para receber o paciente, é possível o ressarcimento das despesas efetuadas pelo beneficiário de plano de saúde em rede não conveniada. (AgRg no AREsp 751.185/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015).
4. Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0629999-14.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar provido o recurso em tela, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO A SAÚDE E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE NEGA ATRIBUIÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA SEM OUVIDA DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE DE REFORMA ANTE OS PRECEDENTES DO STJ. ALEGATIVA DE INADEQUAÇÃO DE HOSPITAL CONVENIADO. FALTA DE PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.,em face de decisão do MM. Juiz Titular da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que deferiu o pedido de tutela de urgência por entender que existe probabilidade de direito da parte agravada em escolher a Clínica Caminho da Luz para o tratamento necessário, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fls. 27/30).
2. Desta forma, verifica-se existir direito a embasar o pleito da recorrente. Explica-se. A uma, porque a UNIMED não está negando o tratamento, ao contrário, o plano entende ser necessária a internação do recorrido e deferiu este pleito. A duas, porque, em análise de pedido de concessão de tutela provisória sem ouvida da parte contrária, deve-se ter cautela uma vez que o deferimento da medida requestada cria situação de dano irreparável ao plano caso venha a ser reformada depois. A três, porque o pleito autoral depende de prova pericial, a qual balizará o Juízo a quo em precisar se, de fato, as clínicas oferecidas pela UNIMED não possuem as condições necessárias para o tratamento do agravado.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, em casos excepcionais, como nas hipóteses de emergência no atendimento e de falta de hospital conveniado para receber o paciente, é possível o ressarcimento das despesas efetuadas pelo beneficiário de plano de saúde em rede não conveniada. (AgRg no AREsp 751.185/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015).
4. Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0629999-14.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar provido o recurso em tela, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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