TJCE 0630005-21.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS IV E VI, C/C ART. 14, INCISO II, E ARTS. 140 E 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. EXORDIAL DELATÓRIA JÁ OFERECIDA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. 2. APONTADA A INÉRCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO À CONDUÇÃO DOS PLEITOS LIBERTÁRIOS AJUIZADOS PELO PACIENTE NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. INCIDENTES JULGADOS. 3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA, NO DECRETO PRISIONAL, A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. PACIENTE ACOMETIDO DE FEBRE REUMÁTICA. DESCABIMENTO, INCLUSIVE, DE PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL NÃO DEMONSTRADOS. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Como já oferecida denúncia contra o paciente, resta superado o aventado constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo para o início da ação penal, inclusive, com audiência de instrução designada para 21/03/2018, devendo ser a questão aferida globalmente, e não com base em cada ato processual.
2. Prejudicada a análise da alegada existência de inércia do Estado-Juiz quanto à condução dos pleitos libertários ajuizados em favor do paciente na origem, porquanto efetivamente julgados.
3. A decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, havendo obedecido aos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, em especial quanto à necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do crime, sendo patente a intensa agressividade dos golpes perpetrados na vítima, a teor das fotografias de fls. 95 e 157 e do laudo de fl. 31 destacando-se, outrossim, que o paciente teria ameaçado a ofendida, através do aplicativo WhatsApp do aparelho de telefonia móvel da mãe da vítima (fls. 71/75 dos autos originários nº 0066584-98.2017.8.06.0167), contexto fático que autoriza a manutenção da segregação cautelar.
4. Nessa senda, é preciso sublinhar que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu.
5. Por fim, no que concerne ao argumento de que o paciente estaria acometido de febre reumática, o que demandaria sua libertação, verifica-se que, na hipótese, sequer restou demonstrado o cabimento da prisão domiciliar, pois que não preenchidos os requisitos previstos no art. 318, II, do Código de Processo Penal. Com efeito, embora comprovada a existência de patologia crônica, não há provas de sua gravidade ou da impossibilidade de submissão a tratamento na instituição carcerária onde se encontra recluso, inferindo-se do receituário acostado aos autos, que o método terapêutico adequado mostra-se exclusivamente medicamentoso (uso de Penicilina Benzatina).
6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630005-21.2017.8.06.0000, impetrado por Lintor José Linhares Torquato, em favor de Igor Ponte Sousa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus para, na extensão conhecida, denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Francisca Adelineide Viana
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS IV E VI, C/C ART. 14, INCISO II, E ARTS. 140 E 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. EXORDIAL DELATÓRIA JÁ OFERECIDA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. 2. APONTADA A INÉRCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO À CONDUÇÃO DOS PLEITOS LIBERTÁRIOS AJUIZADOS PELO PACIENTE NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. INCIDENTES JULGADOS. 3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA, NO DECRETO PRISIONAL, A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. PACIENTE ACOMETIDO DE FEBRE REUMÁTICA. DESCABIMENTO, INCLUSIVE, DE PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL NÃO DEMONSTRADOS. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Como já oferecida denúncia contra o paciente, resta superado o aventado constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo para o início da ação penal, inclusive, com audiência de instrução designada para 21/03/2018, devendo ser a questão aferida globalmente, e não com base em cada ato processual.
2. Prejudicada a análise da alegada existência de inércia do Estado-Juiz quanto à condução dos pleitos libertários ajuizados em favor do paciente na origem, porquanto efetivamente julgados.
3. A decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, havendo obedecido aos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, em especial quanto à necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do crime, sendo patente a intensa agressividade dos golpes perpetrados na vítima, a teor das fotografias de fls. 95 e 157 e do laudo de fl. 31 destacando-se, outrossim, que o paciente teria ameaçado a ofendida, através do aplicativo WhatsApp do aparelho de telefonia móvel da mãe da vítima (fls. 71/75 dos autos originários nº 0066584-98.2017.8.06.0167), contexto fático que autoriza a manutenção da segregação cautelar.
4. Nessa senda, é preciso sublinhar que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu.
5. Por fim, no que concerne ao argumento de que o paciente estaria acometido de febre reumática, o que demandaria sua libertação, verifica-se que, na hipótese, sequer restou demonstrado o cabimento da prisão domiciliar, pois que não preenchidos os requisitos previstos no art. 318, II, do Código de Processo Penal. Com efeito, embora comprovada a existência de patologia crônica, não há provas de sua gravidade ou da impossibilidade de submissão a tratamento na instituição carcerária onde se encontra recluso, inferindo-se do receituário acostado aos autos, que o método terapêutico adequado mostra-se exclusivamente medicamentoso (uso de Penicilina Benzatina).
6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630005-21.2017.8.06.0000, impetrado por Lintor José Linhares Torquato, em favor de Igor Ponte Sousa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus para, na extensão conhecida, denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Francisca Adelineide Viana
Relatora
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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