TJCE 0630010-43.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELA DEFESA. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 14.11.2014, por suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I do Código Penal c/c art. 33 da Lei n. 11.343/06, e art. 244-B da Lei n. 8069/90, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão preventiva e ante a configuração do excesso de prazo.
2. Com relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
3. Em análise a tramitação processual verifica-se que o paciente foi pronunciado em 26/04/2016, assim, resta superado a alegativa de excesso de prazo, nos termos do enunciado sumular de nº 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", só admitindo mitigação deste entendimento face demora desarrazoada e injustificável, o que não se vislumbra no caso em análise uma vez que o processo de origem está com trâmite suspenso até o julgamento do recurso, não restando caracterizado o excesso de prazo, indefiro a ordem nesse ponto.
4. Quanto à arguição da falta de fundamentação do decreto preventivo, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida em razão da periculosidade, manifestada pelo fato o acusado responder a outras ações penais, havendo risco de reiteração delitiva, fato que recomenda sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, fundamentada a decisão no caso concreto.
5. Cabe destacar que quando da análise do pedido liminar esta relatoria entendeu pela concessão da ordem, face o juízo de piso ter fundamentado a decisão na gravidade abstrata do delito, bem como pelo fato de não ter sido especificado quais os delitos haviam no histórico do paciente. Contudo, em análise percuciente aos autos observa-se que a decisão de pronúncia, a qual manteve a segregação cautelar detalhou que o paciente respondia a duas ações penais, uma por tráfico ilícito de drogas e outra por crime do Sistema nacional de Armas, decisão que não foi observada quando do deferimento da medida liminar.
6. Nessa esteira, em que pese o juízo a quo ter motivado sua decisão na gravidade abstrata do delito, contudo especificou de forma detalhada, na decisão de pronúncia, os antecedentes criminais, circunstância que demonstra o risco concreto de reiteração delitiva, bem como que a liberdade do paciente representa uma ameaça a ordem pública, razão pela qual a revogação da liminar é medida que se impõe.
7. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA e, por consequência, revogar a liminar anteriormente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER do writ, porém para DENEGAR a ordem, e revogar a liminar anteriormente concedida, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELA DEFESA. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 14.11.2014, por suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I do Código Penal c/c art. 33 da Lei n. 11.343/06, e art. 244-B da Lei n. 8069/90, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão preventiva e ante a configuração do excesso de prazo.
2. Com relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
3. Em análise a tramitação processual verifica-se que o paciente foi pronunciado em 26/04/2016, assim, resta superado a alegativa de excesso de prazo, nos termos do enunciado sumular de nº 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", só admitindo mitigação deste entendimento face demora desarrazoada e injustificável, o que não se vislumbra no caso em análise uma vez que o processo de origem está com trâmite suspenso até o julgamento do recurso, não restando caracterizado o excesso de prazo, indefiro a ordem nesse ponto.
4. Quanto à arguição da falta de fundamentação do decreto preventivo, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida em razão da periculosidade, manifestada pelo fato o acusado responder a outras ações penais, havendo risco de reiteração delitiva, fato que recomenda sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, fundamentada a decisão no caso concreto.
5. Cabe destacar que quando da análise do pedido liminar esta relatoria entendeu pela concessão da ordem, face o juízo de piso ter fundamentado a decisão na gravidade abstrata do delito, bem como pelo fato de não ter sido especificado quais os delitos haviam no histórico do paciente. Contudo, em análise percuciente aos autos observa-se que a decisão de pronúncia, a qual manteve a segregação cautelar detalhou que o paciente respondia a duas ações penais, uma por tráfico ilícito de drogas e outra por crime do Sistema nacional de Armas, decisão que não foi observada quando do deferimento da medida liminar.
6. Nessa esteira, em que pese o juízo a quo ter motivado sua decisão na gravidade abstrata do delito, contudo especificou de forma detalhada, na decisão de pronúncia, os antecedentes criminais, circunstância que demonstra o risco concreto de reiteração delitiva, bem como que a liberdade do paciente representa uma ameaça a ordem pública, razão pela qual a revogação da liminar é medida que se impõe.
7. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA e, por consequência, revogar a liminar anteriormente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER do writ, porém para DENEGAR a ordem, e revogar a liminar anteriormente concedida, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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