TJCE 0630016-50.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAIS E DEFENSIVAS JÁ APRESENTADAS. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
2. In casu, a instrução foi concluída na audiência de instrução realizada em 19.12.2018 (data posterior à presente impetração). Ademais, as alegações finais da acusação e da defesa já foram apresentadas, encontrando-se o feito aguardando sentença, sendo iminente o julgamento da causa.
3. Ordem conhecida e denegada, com recomendação ao magistrado a quo de celeridade no julgamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem e, em consonância com o parecer ministerial, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAIS E DEFENSIVAS JÁ APRESENTADAS. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
2. In casu, a instrução foi concluída na audiência de instrução realizada em 19.12.2018 (data posterior à presente impetração). Ademais, as alegações finais da acusação e da defesa já foram apresentadas, encontrando-se o feito aguardando sentença, sendo iminente o julgamento da causa.
3. Ordem conhecida e denegada, com recomendação ao magistrado a quo de celeridade no julgamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem e, em consonância com o parecer ministerial, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Morrinhos
Comarca
:
Morrinhos
Mostrar discussão