- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJCE 0630060-69.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURADO. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente segregado cautelarmente há mais de 6 (seis) meses pelo crime de tráfico de drogas, e, por desídia do Estado-Juiz, ainda não foi iniciada a instrução. 2. O lapso temporal transcorrido está evidentemente extrapolado, visto que o Paciente se encontra custodiado cautelarmente há cerca de 6 (seis) meses, sem que a denúncia tenha sido recebida, mesmo tendo o paciente apresentado sua defesa desde o início do mês de setembro do ano pretérito. 3. Conforme já destacado pelo Juiz singular, o Paciente, conforme certidão de antecedentes criminais, já responde a outro processo criminal também por tráfico de drogas, onde foi beneficiado com liberdade provisória, e já cumpre execução de pena alternativa junto a VEPA, o que evidencia a dedicação habitual ao tráfico e a perniciosidade da ação ao meio social. 4. Em que pese existir excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, conclui-se pela impossibilidade de soltura imediata do paciente, pois cabalmente demonstrada nos autos a sua periculosidade e alta probabilidade de reiteração delitiva, representando a sua soltura um risco à ordem pública e à instrução processual. Aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado. 5. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade de votos, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 23 de janeiro de 2018 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 23/01/2018
Data da Publicação : 23/01/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza