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Jurisprudência


TJCE 0630075-38.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 33 E 35 DA LEI N° 11.343/06 C/C ART. 180 DO CP E ART.16 DA LEI N° 10.826/06. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO NO AGUARDO DA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 52 DO STJ. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal segue sua marcha regular. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo, não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado, que tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do processo criminal. 2. Na hipótese, a instrução já se encontra encerrada, estando os autos aguardando apresentação das alegações finais, sendo o caso de aplicação da Súmula 52 do STJ. 3. Constrangimento ilegal não configurado. 4. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER A ORDEM, porém, para DENEGÁ-LA. Fortaleza, 04 de julho de 2018. DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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