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Jurisprudência


TJCE 0630082-30.2017.8.06.0000

Ementa
Processo: 0630082-30.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus Impetrante: Maria do Socorro Quirino da Cunha Paciente: Guilherme da Costa Silva Impetrado: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DA ORDEM JUDICIAL QUE ORIGINALMENTE DECRETOU A PRISÃO E QUE FOI REFERENCIADA NA DECISÃO QUE NEGOU A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRECISA DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM À PRISÃO. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADA. RÉU CITADO E QUE NÃO APRESENTOU DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA A PROMOÇÃO DA DEFESA. DEMORA JUSTIFICADA. PRIMARIEDADE E DEMAIS ELEMENTOS PESSOAIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE DENEGADA. 1. O impetrante não apresentou a decisão que originalmente decretou a custódia preventiva da paciente, e que em tese, contém todos os elementos que a fundamentam. Com isso resta clara a insuficiência de elementos de prova para a análise da presente ação uma vez que não há como analisar se a custódia está regularmente fundamentada. 2. No presente caso é fácil perceber a carência efetiva e plena de elementos probatórios, especialmente que possam autorizar o reconhecimento da dita ilegalidade. Por tudo isso, mostra-se impossível o conhecimento da presente ação de habeas corpus já que a prova pré-constituída é imprescindível e indispensável para o deslinde. 3. Em relação ao excesso de prazo na formação do processo penal, esta não merece prosperar, notadamente considerando que o feito penal tem se desenvolvido em prazo regular, e eventualmente um retardamento no correr processual deve ser atribuído à defesa já que o réu foi citado pessoalmente em 5 de setembro de 2017, informando possuir advogado sem, contudo indicar nome, ficando os autos até o dia 12 de janeiro de 2018, sem manifestação de advogado, ocasião em que foi remetido para a Defensora Pública oficiante naquele Juízo para fins de apresentação de alegações preliminares. 4. O fato do paciente ter bons antecedentes ou não responder outros procedimentos criminais, ser primário e possuir residência fixa não pode por si só fundamentar o pedido de liberdade do mesmo, ou seja, não representa individualmente elementos que possam dar lastro a pretensão indicada na peça inicial. 5. Ordem conhecida parcialmente e, na parte conhecida, denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ação, e na parte conhecida denegá-la, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 4 de abril de 2018 HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 05/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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