TJCE 0630091-89.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. periculosidade excepcional do paciente. Réu que responde pela prática de outros crimes. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. princípio da proporcionalidade. princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, preso desde maio de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária tivesse sido iniciada até a data da impetração deste habeas corpus.
2. O paciente está sendo processado junto à 1ª Vara dos Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo, nos termos dos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003, respectivamente.
3. Verificou-se que, de fato, a prisão preventiva do ora paciente vem se prolongando um pouco mais do que o recomendável. Todavia, deve-se considerar a periculosidade excepcional do paciente, pois, segundo informações obtidas do sistema Cancun do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o paciente já havia sido beneficiado pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão numa outra persecução criminal, processo nº 0154211-90.2016.8.06.0001, feito em que se apura outro delito de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, ambos supostamente cometidos em 22 de julho de 2016. Assim, mesmo após a concessão de uma benesse estatal, o paciente já teria voltado a delinquir, autorizando o levantamento da hipótese de que o mesmo pratica habitualmente o delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Além disso, a partir dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do paciente e da apreensão do seu aparelho celular, aferiu-se que, em conversas no aplicativo
Whatsapp, o mesmo se auto declara como integrante da facção conhecida como "Guardiões do Estado".
4. É válido realizar, pois, o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
5. Ainda que se possa vir a questionar a aplicação do princípio da proibição da proteção insuficiente por parte do Estado, levantando-se a bandeira do garantismo penal para defender os direitos do réu, vale ressaltar que, opostamente da crença de muitos, o referido garantismo não se limita à proibição do excesso de punição daquele que sofre a persecução criminal.
6. Cabe o dever, portanto, de se visualizar os contornos integrais do sistema garantista, já que Constituição prevê, explícita ou implicitamente, a necessidade de proteção de bens jurídicos (individuais e coletivos) e de proteção ativa dos interesses da sociedade e dos investigados e/ou processados.
7. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
8. A despeito da constatação de certa demora no andamento da ação penal em tela, não se deve revogar a prisão preventiva ora impugnada, visto que a medida mais apropriada, no caso, seria a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da persecução criminal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
9. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630091-89.2017.8.06.0000, impetrado por Hélio Nogueira Bernardino em favor do paciente ALAN DE OLIVEIRA AZEVEDO, impugnando ato proferido pelo Juízo da 1ª Vara dos Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. periculosidade excepcional do paciente. Réu que responde pela prática de outros crimes. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. princípio da proporcionalidade. princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, preso desde maio de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária tivesse sido iniciada até a data da impetração deste habeas corpus.
2. O paciente está sendo processado junto à 1ª Vara dos Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo, nos termos dos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003, respectivamente.
3. Verificou-se que, de fato, a prisão preventiva do ora paciente vem se prolongando um pouco mais do que o recomendável. Todavia, deve-se considerar a periculosidade excepcional do paciente, pois, segundo informações obtidas do sistema Cancun do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o paciente já havia sido beneficiado pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão numa outra persecução criminal, processo nº 0154211-90.2016.8.06.0001, feito em que se apura outro delito de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, ambos supostamente cometidos em 22 de julho de 2016. Assim, mesmo após a concessão de uma benesse estatal, o paciente já teria voltado a delinquir, autorizando o levantamento da hipótese de que o mesmo pratica habitualmente o delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Além disso, a partir dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do paciente e da apreensão do seu aparelho celular, aferiu-se que, em conversas no aplicativo
Whatsapp, o mesmo se auto declara como integrante da facção conhecida como "Guardiões do Estado".
4. É válido realizar, pois, o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
5. Ainda que se possa vir a questionar a aplicação do princípio da proibição da proteção insuficiente por parte do Estado, levantando-se a bandeira do garantismo penal para defender os direitos do réu, vale ressaltar que, opostamente da crença de muitos, o referido garantismo não se limita à proibição do excesso de punição daquele que sofre a persecução criminal.
6. Cabe o dever, portanto, de se visualizar os contornos integrais do sistema garantista, já que Constituição prevê, explícita ou implicitamente, a necessidade de proteção de bens jurídicos (individuais e coletivos) e de proteção ativa dos interesses da sociedade e dos investigados e/ou processados.
7. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
8. A despeito da constatação de certa demora no andamento da ação penal em tela, não se deve revogar a prisão preventiva ora impugnada, visto que a medida mais apropriada, no caso, seria a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da persecução criminal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
9. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630091-89.2017.8.06.0000, impetrado por Hélio Nogueira Bernardino em favor do paciente ALAN DE OLIVEIRA AZEVEDO, impugnando ato proferido pelo Juízo da 1ª Vara dos Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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