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Jurisprudência


TJCE 0630092-74.2017.8.06.0000

Ementa
Processo: 0630092-74.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A Agravado: Antônio da Silva Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU, MAS DETERMINANDO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS NO PERCENTUAL DE 30% DO VALOR COBRADO. QUANTIA AINDA PENDENTE DE READEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 537 E SEGUINTES DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do pedido de cumprimento de sentença em Ação de Indenização, processo nº 0837934-26.2014.8.06.0001/02, intentado pela parte Agravada, ANTÔNIO DA SILVA SANTOS, na qual acolheu, o referido julgador, parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ora recorrente. Objetiva o agravante a revogação da multa fixada ou, subsidiariamente, seja o valor reduzido com base a razoabilidade e proporcionalidade II - Sobre a questão de fundo, tenho que o agravante não logrou demonstrar o cumprimento da obrigação fixada pelo Juízo, bem como, ao que percebo o critério de quantificação da multa se deu por critérios aritméticos, portanto, sem maiores celeumas acerca da sua apuração. Por outro lado, entendo que mesmo tendo sido reduzida a multa ao agravante ao valor de 30% (trinta por cento) da executada, aquela se mostra desproporcional, já que representa mais de 18 (dezoito) vezes a quantia estabelecida na condenação principal, qual seja no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do julgamento proferido por esta Corte em 24/05/2016, quando da análise das apelações. III - A bem da verdade, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor da multa aplicada. Isso é o que se extrai da leitura do art. 537, §1º e incisos do Código de Processo Civil. IV - In casu, a execução das astreintes se tornaria mais vantajosa para credor do que a própria obrigação adimplida. A quantia pretendida pelo exequente é muito maior do que aquela fixada de forma definitiva, a título de danos morais. Assim, inobstante reconhecer que a instituição financeira não cumpriu com as decisões lançadas, o quantum arbitrado para as astreintes, mesmo com a limitação já efetivada pelo Juízo recorrido, se mostra excessivo, ante às peculiaridades do caso concreto. Portanto, deve-se reformar a decisão hostilizada nesse ponto específico, para o fim de fixar como valor máximo, a título de astreintes, o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). VI – Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, e lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de março de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 14/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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