TJCE 0630093-59.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I e IV DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA 10 DIAS APÓS A PRISÃO EM FLAGRANTE. PREJUDICADO. CONVERSÃO em prisão preventiva. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA NEGATIVA DE RETIRADA DAS ALGEMAS E ESCOLTA POLICIAL QUANDO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS PRESSUPOSTOS "fumus commissi delicti" e "periculum libertatis". NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO DE OFÍCIO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
1. A jurisprudência do STJ tem adotado posicionamento de que, até mesmo à ausência da referida audiência de custódia não enseja o relaxamento da prisão cautelar (STJ, HC 368221/RJ, 5ª T., rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 07-02-2017, DJe de 13-02-2017). Ademais, não há comprovação de qualquer prejuízo sofrido pelo paciente pelo fato da audiência de custódia ter sido realizada 10 dias após a prisão em flagrante, inclusive tendo sido está convertida em prisão preventiva.
2. Conforme disposto na Súmula Vinculante nº 11 do STF, é necessário que a autoridade judiciária justifique, fundamentalmente, a decisão que decide manter o réu/paciente algemado durante qualquer ato processual, sob pena do ato eivar-se de nulidade (art. 93, IX, da CF), porém, analisando a referida audiência de custódia vê-se que o magistrado singular se utilizou da gravação de áudio, consignando que apenas a fundamentação da decisão que decidiu por converter a prisão em flagrante em preventiva do paciente seria registrada em decisão separada.
3. Não há como analisar referida pretensão, posto a insuficiência de elementos de prova, uma vez que o impetrante não juntou cópia da mídia de que trata o termo de audiência de custódia, a fim de dirimir a questão acerca da ausência de fundamentação quanto à manutenção das algemas e escolta na audiência de custódia do paciente. Tal mídia mostra-se imprescindível para a análise da suscitada ilegalidade, não sendo possível, assim, verificar-se o acerto ou desacerto da decisão ora combatida e a existência de suposta falta de fundamentação por parte da decisão do juízo a quo.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, e expressa a necessidade da segregação cautelar do réu, fundamentada nos indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como no perigo da liberdade do acusado, garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da execução da lei penal, em respeito o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal.
5. Da análise de ofício não se vislumbra excesso de prazo, vez que em consulta ao processo criminal 0044209-40.2017.8.06.0091, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Iguatu, junto ao sistema e-SAJ (Portal de Serviços), constato a designação de audiência de instrução marcada para o dia 25/04/2018.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em parcialmente conhecer do presente pedido de habeas corpus e, na parte conhecida denegar-lhe a ordem requerida, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I e IV DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA 10 DIAS APÓS A PRISÃO EM FLAGRANTE. PREJUDICADO. CONVERSÃO em prisão preventiva. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA NEGATIVA DE RETIRADA DAS ALGEMAS E ESCOLTA POLICIAL QUANDO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS PRESSUPOSTOS "fumus commissi delicti" e "periculum libertatis". NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO DE OFÍCIO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
1. A jurisprudência do STJ tem adotado posicionamento de que, até mesmo à ausência da referida audiência de custódia não enseja o relaxamento da prisão cautelar (STJ, HC 368221/RJ, 5ª T., rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 07-02-2017, DJe de 13-02-2017). Ademais, não há comprovação de qualquer prejuízo sofrido pelo paciente pelo fato da audiência de custódia ter sido realizada 10 dias após a prisão em flagrante, inclusive tendo sido está convertida em prisão preventiva.
2. Conforme disposto na Súmula Vinculante nº 11 do STF, é necessário que a autoridade judiciária justifique, fundamentalmente, a decisão que decide manter o réu/paciente algemado durante qualquer ato processual, sob pena do ato eivar-se de nulidade (art. 93, IX, da CF), porém, analisando a referida audiência de custódia vê-se que o magistrado singular se utilizou da gravação de áudio, consignando que apenas a fundamentação da decisão que decidiu por converter a prisão em flagrante em preventiva do paciente seria registrada em decisão separada.
3. Não há como analisar referida pretensão, posto a insuficiência de elementos de prova, uma vez que o impetrante não juntou cópia da mídia de que trata o termo de audiência de custódia, a fim de dirimir a questão acerca da ausência de fundamentação quanto à manutenção das algemas e escolta na audiência de custódia do paciente. Tal mídia mostra-se imprescindível para a análise da suscitada ilegalidade, não sendo possível, assim, verificar-se o acerto ou desacerto da decisão ora combatida e a existência de suposta falta de fundamentação por parte da decisão do juízo a quo.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, e expressa a necessidade da segregação cautelar do réu, fundamentada nos indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como no perigo da liberdade do acusado, garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da execução da lei penal, em respeito o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal.
5. Da análise de ofício não se vislumbra excesso de prazo, vez que em consulta ao processo criminal 0044209-40.2017.8.06.0091, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Iguatu, junto ao sistema e-SAJ (Portal de Serviços), constato a designação de audiência de instrução marcada para o dia 25/04/2018.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em parcialmente conhecer do presente pedido de habeas corpus e, na parte conhecida denegar-lhe a ordem requerida, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 954/2018
Comarca
:
Iguatu
Comarca
:
Iguatu
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