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Jurisprudência


TJCE 0630109-13.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO (ARTIGO 213 § 1º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO) SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Daniel Furtado da Silva em face da decisão do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti que, ao condenar o paciente pela prática do crime tipificado no art. 213, § 1º, do CPB, à pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) mês, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade. 2. Não há ilegalidade quando a constrição provisória está fundada na necessidade de se acautelar a coletividade, em razão da periculosidade do paciente, demonstrada pela gravidade concreta do fato delituoso e choque no meio social. Tais circunstâncias motivaram o Juízo a quo a invocar a necessidade de garantir a ordem pública, com a preservação da custódia na sentença condenatória. 3. Não se trata, frise-se, de presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações ou conjecturas, pelo contrário, no caso, a periculosidade decorre da forma como os crimes foram praticados (modus operandi), sabido que nos casos de delitos contra os costumes, que atentam contra a liberdade sexual, a repercussão dos efeitos na sociedade é grande, daí porque não é ilegal a prisão cautelar decretada, e mantida, para garantia da ordem pública, reconhecidos o clamor público, a periculosidade do agente e a gravidade do crime. Precedentes. 4. A orientação pacificada no STJ é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva. 5. Considerando a gravidade dos fatos imputados ao custodiado, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares elencadas no art. 319, do CPP, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal. 6. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 9 de maio de 2018. HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Mauriti
Comarca : Mauriti
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