TJCE 0630120-42.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º, II E IV; E ART. 333, C/C ART. 61, II, "B", TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO RESTRITIVA DE LIBERDADE. TESE DE INDEVIDA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 2. DETRAÇÃO PENAL. NÃO REALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REDUÇÃO QUE NÃO IMPLICARIA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PENA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. PRETENSÃO DE SOLTURA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR INVOCADAS NO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE AFERIDA IN CONCRETO. OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Diferente do que alegado pelo impetrante, o magistrado a quo justificou a aplicação da pena-base acima do mínimo legal para ambos os ilícitos, à luz do art. 59, do Código Penal. Desta forma, não verificado ato de coação ilegal ostensivo, resta inviabilizado o exame meritório do mandamus neste ponto, sobretudo em face da impossibilidade de profunda incursão probatória por essa exígua via, cuja utilização, como sucedâneo recursal, afronta diametralmente o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Precedentes.
2. Não há que se cogitar do reconhecimento de nulidade decorrente da não realização da detração, pois que o cômputo do prazo em que o réu permaneceu em liberdade não se revelaria suficiente à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este fixado com base na apreciação das circunstâncias judiciais. Assim, não constatado prejuízo ao paciente, inexiste mácula a ser reconhecida, devendo prevalecer o princípio pas de nullité sans grief, esculpido no art. 563, do Código de Processo Penal.
3. A decisão combatida encontra-se adequadamente fundamentada, haja vista que, ratificando as razões de decidir invocadas no decreto prisional, o Juiz convenceu-se, com base em elementos concretos, da autoria e da materialidade do crime, assim como da necessidade da medida para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, que se trata de furto, cometido mediante destreza, em concurso de agentes, contra vítima que se encontrava no interior de transporte público, além de corrupção ativa praticada com a finalidade de logra-se a impunidade pelo crime contra o patrimônio. Destacou, outrossim, o Magistrado a quo que o paciente detém vasta ficha criminal, contando, inclusive, com duas condenações criminais, contexto fático que reflete, indene de dúvidas, a possibilidade concreta de reiteração delitiva.
4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante a instrução do processo, pois a manutenção da segregação constitui um dos efeitos da respectiva condenação, mormente quando persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar" (HC 245.975/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 7.12.2012).
5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630120-42.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Francisco Marcelo Brandão, Sônia Marina Chacon Brandão, João Paulo Brandão Matias e Bruno Chacon Brandão, em favor de Marcus Fábio da Costa de Souza, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º, II E IV; E ART. 333, C/C ART. 61, II, "B", TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO RESTRITIVA DE LIBERDADE. TESE DE INDEVIDA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 2. DETRAÇÃO PENAL. NÃO REALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REDUÇÃO QUE NÃO IMPLICARIA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PENA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. PRETENSÃO DE SOLTURA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR INVOCADAS NO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE AFERIDA IN CONCRETO. OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Diferente do que alegado pelo impetrante, o magistrado a quo justificou a aplicação da pena-base acima do mínimo legal para ambos os ilícitos, à luz do art. 59, do Código Penal. Desta forma, não verificado ato de coação ilegal ostensivo, resta inviabilizado o exame meritório do mandamus neste ponto, sobretudo em face da impossibilidade de profunda incursão probatória por essa exígua via, cuja utilização, como sucedâneo recursal, afronta diametralmente o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Precedentes.
2. Não há que se cogitar do reconhecimento de nulidade decorrente da não realização da detração, pois que o cômputo do prazo em que o réu permaneceu em liberdade não se revelaria suficiente à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este fixado com base na apreciação das circunstâncias judiciais. Assim, não constatado prejuízo ao paciente, inexiste mácula a ser reconhecida, devendo prevalecer o princípio pas de nullité sans grief, esculpido no art. 563, do Código de Processo Penal.
3. A decisão combatida encontra-se adequadamente fundamentada, haja vista que, ratificando as razões de decidir invocadas no decreto prisional, o Juiz convenceu-se, com base em elementos concretos, da autoria e da materialidade do crime, assim como da necessidade da medida para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, que se trata de furto, cometido mediante destreza, em concurso de agentes, contra vítima que se encontrava no interior de transporte público, além de corrupção ativa praticada com a finalidade de logra-se a impunidade pelo crime contra o patrimônio. Destacou, outrossim, o Magistrado a quo que o paciente detém vasta ficha criminal, contando, inclusive, com duas condenações criminais, contexto fático que reflete, indene de dúvidas, a possibilidade concreta de reiteração delitiva.
4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante a instrução do processo, pois a manutenção da segregação constitui um dos efeitos da respectiva condenação, mormente quando persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar" (HC 245.975/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 7.12.2012).
5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630120-42.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Francisco Marcelo Brandão, Sônia Marina Chacon Brandão, João Paulo Brandão Matias e Bruno Chacon Brandão, em favor de Marcus Fábio da Costa de Souza, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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