main-banner

Jurisprudência


TJCE 0630121-27.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PACIENTE ENVOLVIDO NUMA PERSECUÇÃO QUE APREENDEU QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se que a autoridade dita coatora levou em consideração a gravidade do delito de tráfico de drogas, fundamento considerado idôneo pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consigna-se que a prisão cautelar também se justifica pela quantidade de entorpecentes encontrada (mais de três quilos de maconha), bem como as circunstâncias do suposto crime, que teria ocorrido em associação delitiva com mais três acusados, revelando razoável probabilidade quanto à periculosidade do paciente. 3. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente habeas corpus. 4. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630121-27.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco Nardeli Macedo Campos em favor de MÁRCIO ALVES DE MOURA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria. Fortaleza, 27 de março de 2018. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Mauriti
Comarca : Mauriti
Mostrar discussão