TJCE 0630123-94.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM RELAÇÃO AO REGIME DE PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO PROBATÓRIA, ESTA INCABÍVEL NA EXÍGUA VIA MANDAMENTAL. 3. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO, EX OFFICIO, DE PRISÃO DOMICILIAR. TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DA RÉ AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRECEDENTE DO STF. IMPROCEDÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. GENITORA QUE OSTENTA ANTECEDENTES NAS COMARCAS DE JUAZEIRO DO NORTE E DE FORTALEZA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO CERTO E DE CONVIVÊNCIA COM O INFANTE. COMPORTAMENTO SOCIAL QUE NÃO SE COADUNA, EM TESE, COM OS INTERESSES DA CRIANÇA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver rés presas e genitoras de filhos menores de 12 (doze) anos.
1. No decisum pelo qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, além de demonstrada a existência de fumus comissi delicti, restou evidenciada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, através das circunstâncias do crime que se trata de furto, praticado em concurso de agentes, no interior de supermercado bem como dos antecedentes da ré, que ostenta outros dois processos por crimes contra o patrimônio, nas Comarcas de Juazeiro do Norte, Quixeramobim e Fortaleza.
2. Quanto ao alegado fato de que a paciente possui condições pessoais favoráveis, de se ressaltar que tal fato não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, pois que existem elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual destacado na decisão vergastada, cumprindo, outrossim, adicionar que o comprovante domiciliar acostado aos autos pertence a terceiro não identificado e mostra-se idêntico àquele apresentado pela corré no auto de prisão em flagrante.
3. A tese relativa à desproporcionalidade da custódia cautelar com relação à pena aplicada em caso de eventual condenação não se mostra passível de análise na estreita via mandamental, uma vez que implicaria em exame da dosimetria da sanção restritiva de liberdade, do regime de cumprimento e da concessão de eventuais benefícios, questões que implicam incursão profunda em elementos de prova, sendo certo, ademais, que a paciente detém outros registros criminais, havendo a possibilidade de que seja constatada a reincidência.
4. No que concerne ao parecer ministerial favorável à concessão ex officio de prisão domiciliar, este não merece acolhimento, pois que evidenciado contexto fático idôneo a justificar a excepcionalidade prevista no paradigma jurisprudencial contido no HC nº 143641/SP, da lavra do colendo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, as circunstâncias do crime e os antecedentes da acusada, aliado ao informado fato de que ela teria se deslocado não da cidade aonde reside (Varjota/CE), mas de outra (Sobral/CE) até a Comarca originária (Caucaia/Ce), com a finalidade de prestar serviço de caráter libidinoso a terceiro, não se mostra, em tese, adequado ao desenvolvimento psicológico e moral do menor, inexistindo, lado outro, comprovação de que este, assim como os outros cinco irmãos, encontram-se efetivamente sob os cuidados maternos.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver rés presas e genitoras de filhos menores de 12 (doze) anos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0630123-94.2017.8.06.0000, formulado pela impetrante Antônia de Maria Ximenes Caetano, em favor de Gilvânia dos Santos Chaves, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver rés presas e genitoras de filhos menores de 12 (doze) anos, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM RELAÇÃO AO REGIME DE PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO PROBATÓRIA, ESTA INCABÍVEL NA EXÍGUA VIA MANDAMENTAL. 3. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO, EX OFFICIO, DE PRISÃO DOMICILIAR. TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DA RÉ AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRECEDENTE DO STF. IMPROCEDÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. GENITORA QUE OSTENTA ANTECEDENTES NAS COMARCAS DE JUAZEIRO DO NORTE E DE FORTALEZA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO CERTO E DE CONVIVÊNCIA COM O INFANTE. COMPORTAMENTO SOCIAL QUE NÃO SE COADUNA, EM TESE, COM OS INTERESSES DA CRIANÇA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver rés presas e genitoras de filhos menores de 12 (doze) anos.
1. No decisum pelo qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, além de demonstrada a existência de fumus comissi delicti, restou evidenciada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, através das circunstâncias do crime que se trata de furto, praticado em concurso de agentes, no interior de supermercado bem como dos antecedentes da ré, que ostenta outros dois processos por crimes contra o patrimônio, nas Comarcas de Juazeiro do Norte, Quixeramobim e Fortaleza.
2. Quanto ao alegado fato de que a paciente possui condições pessoais favoráveis, de se ressaltar que tal fato não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, pois que existem elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual destacado na decisão vergastada, cumprindo, outrossim, adicionar que o comprovante domiciliar acostado aos autos pertence a terceiro não identificado e mostra-se idêntico àquele apresentado pela corré no auto de prisão em flagrante.
3. A tese relativa à desproporcionalidade da custódia cautelar com relação à pena aplicada em caso de eventual condenação não se mostra passível de análise na estreita via mandamental, uma vez que implicaria em exame da dosimetria da sanção restritiva de liberdade, do regime de cumprimento e da concessão de eventuais benefícios, questões que implicam incursão profunda em elementos de prova, sendo certo, ademais, que a paciente detém outros registros criminais, havendo a possibilidade de que seja constatada a reincidência.
4. No que concerne ao parecer ministerial favorável à concessão ex officio de prisão domiciliar, este não merece acolhimento, pois que evidenciado contexto fático idôneo a justificar a excepcionalidade prevista no paradigma jurisprudencial contido no HC nº 143641/SP, da lavra do colendo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, as circunstâncias do crime e os antecedentes da acusada, aliado ao informado fato de que ela teria se deslocado não da cidade aonde reside (Varjota/CE), mas de outra (Sobral/CE) até a Comarca originária (Caucaia/Ce), com a finalidade de prestar serviço de caráter libidinoso a terceiro, não se mostra, em tese, adequado ao desenvolvimento psicológico e moral do menor, inexistindo, lado outro, comprovação de que este, assim como os outros cinco irmãos, encontram-se efetivamente sob os cuidados maternos.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver rés presas e genitoras de filhos menores de 12 (doze) anos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0630123-94.2017.8.06.0000, formulado pela impetrante Antônia de Maria Ximenes Caetano, em favor de Gilvânia dos Santos Chaves, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver rés presas e genitoras de filhos menores de 12 (doze) anos, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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