TJCE 0630127-34.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA DECISÃO QUE DENEGOU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO ADUZ, POR FIM, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E A POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES IMPROCEDÊNCIA DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, II do CPB. O decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentado em face das circunstâncias do caso concreto, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com esteio nos arts. 311, 312 e 313 do CPP.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do caso e da gravidade do delito.
5. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA DECISÃO QUE DENEGOU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO ADUZ, POR FIM, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E A POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES IMPROCEDÊNCIA DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, II do CPB. O decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentado em face das circunstâncias do caso concreto, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com esteio nos arts. 311, 312 e 313 do CPP.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do caso e da gravidade do delito.
5. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Salitre
Comarca
:
Salitre
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