TJCE 0630134-26.2017.8.06.0000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MOTIVOS DO DECRETO PREVENTIVO GENÉRICOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE O ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. A impetração visa a soltura do paciente, sob o argumento de ausência de motivação idônea para a constrição cautelar, sendo instruído com as peças essenciais par análise das ilegalidades afirmadas. Analisando detidamente a decisão, verifico que a autoridade impetrada fundamentou a manutenção da prisão afirmando persistirem os motivos autorizadores da custódia, que foram esposados na decisão que decretou a preventiva.
2. A fundamentação per relationem, ou aliunde, embora não seja recomendável, tem sua legitimidade jurídico-constitucional reconhecida pela jurisprudência de nossa Suprema Corte, pois compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição da República.
3. O que se observa na decisão proferida pelo juízo que decretou a preventiva do paciente foi fundamentada de forma genérica e sem apresentar dados concretos para a constrição preventiva, fazendo referencia aos antecedentes dos corréus Cícero Daniel de Santana e Diego Agostinho, mas nada com relação ao paciente.
4. Ordem concedida para determinar a soltura da paciente, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no inciso I, IV e V do artigo 319 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade em conceder a ordem, mediante o cumprimento de medidas cautelares previstas no inciso I, IV e V do artigo 319 do Código de Processo Penal, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MOTIVOS DO DECRETO PREVENTIVO GENÉRICOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE O ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. A impetração visa a soltura do paciente, sob o argumento de ausência de motivação idônea para a constrição cautelar, sendo instruído com as peças essenciais par análise das ilegalidades afirmadas. Analisando detidamente a decisão, verifico que a autoridade impetrada fundamentou a manutenção da prisão afirmando persistirem os motivos autorizadores da custódia, que foram esposados na decisão que decretou a preventiva.
2. A fundamentação per relationem, ou aliunde, embora não seja recomendável, tem sua legitimidade jurídico-constitucional reconhecida pela jurisprudência de nossa Suprema Corte, pois compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição da República.
3. O que se observa na decisão proferida pelo juízo que decretou a preventiva do paciente foi fundamentada de forma genérica e sem apresentar dados concretos para a constrição preventiva, fazendo referencia aos antecedentes dos corréus Cícero Daniel de Santana e Diego Agostinho, mas nada com relação ao paciente.
4. Ordem concedida para determinar a soltura da paciente, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no inciso I, IV e V do artigo 319 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade em conceder a ordem, mediante o cumprimento de medidas cautelares previstas no inciso I, IV e V do artigo 319 do Código de Processo Penal, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Mauriti
Comarca
:
Mauriti
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