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Jurisprudência


TJCE 0630175-90.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. arts. 33, 35 e 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06; art. 307 do Código Penal; art. 244-B da Lei nº 8.069/90; e art. 2º, §§3º e 4º, I, da Lei 12.850/2013. Paciente presa em flagrante, convertida em prisão preventiva. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. LENTIDÃO NA CONDUÇÃO DO FEITO DEVIDO à DEMORA NO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. RÉUS PRESOS EM MUNICÍPIOS DIVERSOS, ENSEJANDO MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. PACIENTE JUNTAMENTE COM OS CORRÉUS, SEGUNDO PEÇA DELATÓRIA, pertenceM a uma Organização Criminosa, denominada Comando Vermelho. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE Da AGENtE DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. 1. A matéria levada ao conhecimento do juízo impetrado é complexa, delicada e envolve pluralidade de réus, estando os indigitados custodiados em municípios diversos, a exigir expedição de carta precatória para citação dos mesmos em diferentes comarcas, a demandar dilação de prazos processuais para sua conclusão. 2. Consta da peça delatória que "(…) todas as pessoas encontradas na casa, incluindo os acusados, são oriundas da cidade de Sobral-CE e pertencem a uma Organização Criminosa denominada Comando Vermelho." 3. Para garantia da ordem pública, a manutenção da prisão cautelar da paciente, mesmo diante de atraso na tramitação do feito, verifica-se necessária para resguardar os direitos fundamentais da sociedade consubstanciada na proteção à ordem pública. 4. Ordem conhecida e denegada, porém recomendando ao juízo coator que promova esforços no sentido de conferir maior celeridade na tramitação da referida ação penal, em razão da aplicação do princípio da duração razoável do processo penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente pedido de habeas corpus mas denegar-lhe a ordem requerida, nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza, 13 de junho de 2018.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 954/2018
Comarca : Santa Quitéria
Comarca : Santa Quitéria
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