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Jurisprudência


TJCE 0630189-74.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO JUNTO AO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL INDEFERINDO TAL PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIABILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PACIENTE ENCARCERADO HÁ MAIS DE 07 (SETE) MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO INICIADA SEM CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. PACIENTE QUE NÃO REGISTRA ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1 - Busca o Impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja relaxada a prisão preventiva do Paciente, sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa. 2 - Inexistindo pedido de relaxamento de prisão preventiva junto ao Juízo de primeira instância, bem como de pronunciamento judicial indeferindo tal pleito, e sendo vedada a juntada posterior de documentos, resta obstado o conhecimento do presente "writ" por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária. Precedentes do STF, do STJ e do TJ-CE. 3 – No caso, resta viabilizada a concessão da ordem de ofício, haja vista que o Paciente se encontra custodiado há mais de 07 (sete) meses, sem que a instrução criminal tenha sequer se iniciado, já tendo havido dois adiamentos de audiência, sem que se tenha notícia de contribuição da defesa. 4 – Na hipótese, o Paciente não registra condenação criminal, não se vislumbrando gravidade concreta do delito a ponto de ensejar sua manutenção no cárcere. 5 - Em observância aos princípios da adequação e da necessidade, previstos no art. 282 do CPP, entendo conveniente determinar ao Paciente o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. 6 – Ordem não concedida, mas concedida de ofício mediante a imposição das medidas cautelares previstas nos incs. I, IV e V, do art. 319, do CPP. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em NÃO CONHECER da ordem de habeas corpus, mas, DE OFÍCIO, CONCEDÊ-LA, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de março de 2018. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Eusebio
Comarca : Eusebio
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